Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Expeça-se certidão para inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (via Sistema SERASAJUD), nos termos do § 3º, do art. 782, do CPC, sendo que a inclusão será feita pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da expedição da certidão, e a exclusão, por sua vez, poderá ser efetuada antes desse prazo, por ordem judicial, a pedido da parte autora (independentemente de ordem judicial), ou, ainda, por ordem expressa da parte autora, sem prejuízo da perspectiva do imediato cancelamento da inscrição, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, 782, § 4o). 2. Destarte, frente à ausência de indicação de bens penhoráveis e, considerando que a parte autora limitou-se em formular os requerimentos supra, determino, em sequência, a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 3. Nada sendo requerido no prazo ânuo acima assinalado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. Acaso haja o arquivamento dos autos, adicione-se pendência junto ao SAJ, com a indicação da data de consumação da prescrição, devendo, após atingida referida data, os autos serem desarquivados e realizada sua conclusão para prolação de sentença extintiva, independente de nova intimação das partes. 5. Registre-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, antes de consumado o prazo prescricional, se forem encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 6. Intimem-se. Cumpra-se.