Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por Pedro Válter Figueroa Lopes, às f. 710-716, objetivando complementar decisum exarado por este Juízo. A parte embargada apresentou oposição aos embargos de declaração (f. 728-733). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material dos atos judiciais de natureza decisória. Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, circunscrito às hipóteses legais e criado com a finalidade de melhoramento das decisões do Poder Judiciário. Nesse sentido, considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. (...) Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Por seu turno, a omissão configura-se quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão controvertida entre as partes ou ponto relevante alegado por uma delas, deixando claro desde logo que o/a julgador/a não é obrigado/a a se manifestar sobre todas as teses expostas, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam suas razões de decidir. Por fim, o erro material é aquele que indica incompatibilidade entre a manifestação da vontade do julgador e a escrita constante em sua decisão. No caso em apreço, a parte embargante alega a existência de contradição no despacho de f. 705-707, que reputou desnecessária a expedição de ofício ao Iagro, e de omissão quanto aos requerimentos anteriormente pleiteados. Pois bem. Não obstante os argumentos lançados, não foi possível vislumbrar a existência de qualquer vício no ato embargado, razão pela qual seu pedido de complementação não pode ser acolhido. A despeito da manifestação do herdeiro, a decisão foi clara no sentido de que o feito encontra-se suspenso e, por tal motivo, não serão realizadas diligências, exceto para análise do pedido de alienação dos veículos. Como visto, não há erro a ser corrigido, mas sim a pretensão do embargante de obter nova apreciação do caso, porquanto não se contentou com o resultado alcançado, o que não pode ser feito pela presente via. Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se in totum o ato decisório exarado. Cumpra-se integralmente a decisão de f. 705-707.