Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Oi S/A Advogada: Scheilla de Almeida Mortoza (OAB: 11361/GO)
Apelado: Lucietto & Bortoti Ltda Advogado: Clemente Alves da Silva (OAB: 6087/MS) Advogado: André Luis Basilio Silva (OAB: 20593/MS) Advogado: Paulo Sergio Quezini (OAB: 8818/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS E REGRAS DE EXPERIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por OI S/A - em recuperação judicial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por lucros cessantes proposta por Lucietto& Bortoti Ltda, condenando a ré ao pagamento de R$ 22.513,49 em razão da interrupção do serviço de telefonia fixa por 74 dias, decorrente de rompimento de cabo não reparado em tempo razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentação inadequada, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por lucros cessantes, inclusive quanto à comprovação do nexo causal e ao critério de quantificação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, pois se baseia em conjunto probatório consistente, incluindo faturas telefônicas, protocolo de atendimento, depoimentos e análise comparativa da ocupação hoteleira, não se limitando a referência genérica a fato notório. O uso de fato notório como reforço argumentativo é admitido pelo art. 374, I, do CPC e não compromete a validade da decisão quando há elementos probatórios autônomos. A relação entre as partes é de consumo, impondo responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público pelos danos decorrentes da falha na prestação, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF. A falha do serviço é comprovada pela ausência de registros de chamadas nas faturas telefônicas em período prolongado, incompatível com a atividade empresarial regular da autora. O nexo causal entre a falha do serviço e a perda de receitas é reconhecido com base nas circunstâncias do caso e na natureza da atividade hoteleira, que depende de comunicação telefônica para captação de clientes. Os lucros cessantes admitem arbitramento judicial quando inviável a prova exata do prejuízo, sendo legítima a utilização de regras de experiência comum (art. 375 do CPC). O critério adotado pelo juízo de origem é razoável e proporcional, pois considera dados concretos (período da falha, média de diárias, taxa de ocupação) e aplica redutor para custos operacionais, evitando enriquecimento sem causa. O critério de atualização monetária e juros adotado afasta bis in idem e encontra respaldo na legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de fato notório como reforço argumentativo não gera nulidade quando a decisão está fundamentada em provas concretas dos autos. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação de serviço que cause prejuízo ao consumidor. Os lucros cessantes podem ser arbitrados com base em prova indiciária e regras de experiência quando inviável a demonstração exata do prejuízo. A ausência prolongada de registros telefônicos em estabelecimento empresarial configura indício suficiente de falha na prestação do serviço. É válido o critério de atualização que separa correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC descontada), evitando bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 374, I, 375, 489, § 1º, 1.009 e 85, § 11; CC, arts. 402 e 403; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801389-89.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.