Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório da parte ré ao pagamento do saldo contratual, no importe de R$ 56.485,46 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data do cálculo (25/01/2024) e exclusivamente pela Taxa Selic a partir da data da citação (01/07/2024). Sobre o valor devido, deverá ser amortizada a quantia de R$ 31.236,41 (trinta e um mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), atualizada pelo IPCA/IBGE a partir da data de cada desconto (R$ 25.072,04 em 30/04/2024; R$ 2.028,04 em 31/05/2024; R$ 2.070,84 em 18/07/2024; R$ 2.065,49 em 16/08/2024), sem a incidência de juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 56.485,46), atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (publicação da sentença), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.