Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
30/06/2025, 15:27
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 17:43
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:59
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:05
Decurso de Prazo
25/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:20
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS), Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB 78379/PR) Processo 0801650-54.2019.8.12.0008 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adolfo Silveira da Silva - Decisão interlocutória de f. 404-408: "(...) 1. HOMOLOGO o valor apresentado pela parte devedora e consolido a dívida em R$17.476,81. (dezessete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos). 2. Sucumbente, a parte impugnada responderá por eventuais despesas e custas processuais finais. 3. Considerando que o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado e com fundamento no artigo 85, caput, § 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, isto é, do excesso apontado pelo devedor (R$1.437,21), ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, eis que beneficiário da justiça gratuita (f. 100). 4. Quanto aos honorários sucumbenciais pendentes de fixação, conforme deliberado na sentença, considerando que o crédito da parte exequente se encontra líquido e certo neste momento processual, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima homologado, ou seja, R$17.476,81. (dezessete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), de acordo com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, proceda-se da seguinte forma: 5.1: em relação ao valor principal, proceda-se na forma do artigo 535,§ 3º, II, do CPC, expedindo-se ofício requisitório de obrigação de Pequeno Valor (ROPV). 5.2: em relação à verba honorária sucumbencial, proceda-se na forma do artigo 535,§ 3º, II, do CPC, expedindo-se ofício requisitório de obrigação de Pequeno Valor (ROPV). 6. Realizado o cadastramento da requisição de Pequeno Valor, INTIME-SE o credor para que efetue o cadastro de seus dados bancários no sítio eletrônico deste Tribunal, a fim de que possam os valores serem transferidos aos beneficiários. 7. Ultimadas tais providências, aguarde-se em arquivo provisório a comunicação dos pagamentos. 8. Após comunicado nos autos todos os pagamentos, JUNTEM-SE extratos da subconta e VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO em razão do pagamento. 9. INTIMEM-SE. Às providências."
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:12
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:38
Entrega em carga/vista
25/02/2025, 12:38
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:38
Recebimento
05/02/2025, 09:34
Acolhimento
05/02/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:50
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS), Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB 78379/PR) Processo 0801650-54.2019.8.12.0008 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adolfo Silveira da Silva - Intimação da parte credora para manifestar acerca da impugnação, em 15 (quinze) dias.
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:13
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:35
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/09/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS), Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB 78379/PR) Processo 0801650-54.2019.8.12.0008 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adolfo Silveira da Silva - Despacho de fls. 384/385 Em análise dos autos, verifica-se que a decisão de f. 367-372 acolheu a impugnação para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$5.905,84 (cinco mil, novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e o homologou o valor indicado na planilha de f. 309-311, referente as verbas pretéritas no montante de R$ 12.469,61 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). Ocorre, contudo, que o excesso de execução apresentado pela parte executada em sua impugnação de f. 305-308 corresponde a R$ 12.469,61 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) e o valor devido corresponde a R$5.905,84 (cinco mil, novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos). 1. Dessa forma, diante do acolhimento da impugnação apresentada pelo executado às f. 367-372, CORRIJO o erro material ali constante. 2. No dispositivo, onde se lê "Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação para o fim de reconhecer o excesso de execução, no valor de R$5.905,84 (cinco mil, novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e por conseguinte, HOMOLOGO o valor indicado na planilha de f. 309-311, referente as verbas pretéritas no montante de R$12.469,61 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos)", leia-se "Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$12.469,61 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) e por conseguinte, HOMOLOGO o valor indicado na planilha de f. 309-311, referente as verbas pretéritas no montante de R$5.905,84 (cinco mil novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos)". 3. No mais, permanecem inalteradas as demais determinações da decisão de f. 367-372. 4. Visando o prosseguimento do feito, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação ao teor do petitório de f. 379-381 e do demonstrativo de cálculo apresentado às f. 382-383. 5. Após, voltem conclusos para homologação e demais providências. Às providências.
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 20:21
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:59
Entrega em carga/vista
09/09/2024, 09:59
Ato ordinatório
09/09/2024, 09:58
Recebimento
30/08/2024, 14:57
Mero expediente
30/08/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:50
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:14
Recebimento
15/05/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 00:50
Publicação
06/05/2024, 20:14
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:36
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:52
Entrega em carga/vista
03/05/2024, 17:52
Recebimento
30/04/2024, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2024, 13:18
Ato ordinatório
16/11/2023, 03:29
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 18:08
Recebimento
08/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:53
Entrega em carga/vista
12/09/2023, 18:53
Recebimento
01/09/2023, 18:31
Mero expediente
01/09/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:25
Entrega em carga/vista
27/02/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 15:19
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento médico)
27/02/2023, 15:15
Recebimento
27/02/2023, 10:22
Mero expediente
27/02/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 04:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 20:05
Ato ordinatório
08/02/2022, 04:57
Publicação
07/02/2022, 20:05
Ato ordinatório
07/02/2022, 07:31
Ato ordinatório
07/02/2022, 05:13
Recebimento
04/02/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:20
Ato ordinatório
06/12/2021, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2021, 00:10
Publicação
22/11/2021, 20:20
Ato ordinatório
19/11/2021, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:57
Entrega em carga/vista
18/11/2021, 17:57
Ato ordinatório
18/11/2021, 17:56
Recebimento
17/11/2021, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/02/2021, 16:36
Ato ordinatório
25/02/2021, 05:39
Recebimento
24/02/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2021, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 05:16
Entrega em carga/vista
12/02/2021, 05:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:14
Ato ordinatório
11/01/2021, 05:00
Publicação
08/01/2021, 20:57
Publicação
08/01/2021, 20:57
Ato ordinatório
07/01/2021, 07:31
Ato ordinatório
07/01/2021, 06:28
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2021, 06:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)