Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 782/783: "Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos às fs. 770-773 pela parte exequente, em face da decisão de f. 766-767, e acerca dos quais manifestou a parte requerida às f. 777-781, pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto tempestivos. De fato, há contradição na decisão guerreada, que merece ser aclarada. A decisão de f. 708 indeferiu os cálculos de f. 700-706 por não atualizarem o valor da causa, afetando o valor do cálculo referente aos honorários, determinando a realização do cálculo conforme parâmetros lá delineados. Nos cálculos de f. 719-726, refeitos pela parte exequente conforme decisão de f. 708, os valor dos honorários advocatícios é de R$ 1.568,63 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos). Já o valor da restituição simples é de R$ 11.906,88 (onze mil, novecentos e seis reais e oitenta e oito centavos). Já nos cálculos da parte executada de f. 756-758, os quais foram acolhidos pela decisão de f. 766-767, o valor dos honorários é de R$ 1.439,33 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) e o valor da restituição simples é de R$ 4.174,29 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Assim, tem-se que os embargos devem ser acolhidos unicamente quanto à diferença apontada no valor dos honorários advocatícios. Desta forma, considerando o valor da restituição simples apresentado pela parte executada e acolhido pela decisão de f. 766-767 (R$ 4.174,29) e o valor correto dos honorários apresentado pela parte exequente (R$ 1.568,63), tem-se que o valor correto a ser restituído à parte exequente é de R$ 5.742,92 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de embargos de declaração e dou-lhe provimento tão somente para aclarar a decisão para que passe a constar: "Quanto à alegação de excesso de execução da parte executada, tenho que lhe assiste parcial razão. Tendo a parte impugnante observado o valor efetivamente pago, os descontos por adiantamento, além de ter apurado valor das prestações conforme a taxa de juros determinada na sentença, os cálculos indicando o saldo devido de R$ 4.174,29 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) quanto ao valor da restituição simples devem prevalecer. Quanto ao valor dos honorários, tem-se que os cálculos corretos são os apresentados pela parte exequente à f. 719 e f. 725-726 no valor de R$ 1.568,63 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos). Assim, evidencia-se a existência de excesso de execução quanto à restituição de forma simples no montante de R$ 7.732,59 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), frente ao valor indicado às f. 720-726, considerando o valor da restituição de forma simples apresentado pela parte exequente (R$ 11.906,88) e o valor apresentado pela parte executada (R$ 4.174,29)
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fs. 732-750, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 7.732,59, (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Face à sucumbência, condeno a parte autora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida/impugnante, fixados em 10% (dez por cento) do excesso, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa sua exigibilidade, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo diploma). Intimem-se as partes da presente e aguarde-se o prazo para recurso. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o valor do seu crédito atualizado, já com a incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. " No mais, permanece inalterada a decisão ora embargada. " Intimem-se."