Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria das Dores Acunha da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Maria das Dores Acunha da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A sentença havia declarado a inexistência de contratação que justificasse descontos mensais de R$ 56,20 realizados na conta bancária da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A autora apelou visando à majoração do dano moral e à alteração da verba honorária, tendo o recurso sido desprovido por decisão monocrática, ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação devem ser majorados ou arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável quando ausente demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, caracterizando-se mero aborrecimento. 4. A configuração da responsabilidade civil exige a comprovação do dano moral concreto e do nexo causal com o ato lesivo, não sendo suficiente a mera ocorrência do desconto indevido. 5. Embora a parte autora perceba renda aproximada de um salário mínimo e alegue sofrer descontos indevidos desde 2019, observa-se que a presente ação somente foi ajuizada em dezembro de 2024. Ademais, a recorrente não demonstrou ter havido frustração ou prolongamento de tratativas extrajudiciais que evidenciassem resistência consciente da recorrida em cessar a cobrança indevida. 6. Nesse contexto, o fato narrado não revela potencial lesivo suficiente para atingir direitos da personalidade, razão pela qual não se configura dano moral passível de compensação financeira. 7. A condenação ao pagamento de danos morais fixada na sentença deve ser mantida apenas em razão da vedação à reformatio in pejus, diante da inexistência de recurso da parte adversa. 8. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 + restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante mensal de R$ 56,20, no período de 2019 a 2024, que perfazem aproximadamente R$ 3.000,00) observam os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 9. A fixação da verba honorária em percentual sobre a condenação mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos análogos, inexistindo desproporcionalidade que justifique arbitramento por equidade. 10. A inexistência de elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A indenização por dano moral não pode ser majorada quando ausente prova de repercussão relevante do fato na esfera pessoal do consumidor. 3. Honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação devem ser mantidos quando observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC e inexistente desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802604-06.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR