Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP)
Embargado: Paulo Roberto de Carvalho Advogado: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação interposta nos autos de Cumprimento de Sentença, na qual se reconheceu a admissibilidade do recurso, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ao fundamento de que a decisão que acolheu impugnação e homologou cálculos, com determinação de expedição de RPV, implicou extinção do feito. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao cabimento da apelação; (ii) estabelecer se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e objetiva o cabimento da apelação, destacando que a decisão que acolhe impugnação, homologa cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza terminativa, o que autoriza o manejo do recurso, nos termos do art. 1.012 do CPC e da jurisprudência do STJ. A alegação subsidiária não configura vício, pois a matéria não foi oportunamente suscitada, tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, o que afasta a configuração de omissão. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando indevida utilização como sucedâneo recursal, hipótese rechaçada pela jurisprudência. O prequestionamento exige o efetivo exame da matéria pelo tribunal de origem, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, conforme doutrina e entendimento consolidado do STJ, que admite o prequestionamento implícito. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria é enfrentada de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão no acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão que acolhe impugnação, homologa cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza terminativa, admitindo apelação. O prequestionamento prescinde de menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada, ainda que de forma implícita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17/05/2016, DJe 25/05/2016; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0011517-86.2023.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 08/08/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803931-75.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..