Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação - fls. 347/363.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:50
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:48
Publicação
30/04/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 338/346.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:53
Petição (Apelação)
28/04/2026, 20:09
Ato ordinatório
28/04/2026, 17:30
Petição (Apelação)
27/04/2026, 19:06
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:35
Publicação
07/04/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento do desconto sob o título "Seguradora Secon" na conta corrente informada na inicial; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, observada a compensação admitida. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento do desconto sob o título "Seguradora Secon" na conta corrente informada na inicial; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, observada a compensação admitida. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:49
Recebimento
31/03/2026, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 20:22
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:22
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 15:32
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 18:04
Petição (Alegações finais)
14/11/2025, 15:09
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:08
Petição (Alegações finais)
22/10/2025, 15:34
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:36
Publicação
21/10/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Considerando o teor da manifestação de f. 313/315, dou por prejudicada a realização da prova pericial. Ciência ao perito nomeado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, apresentando suas alegações finais. Após, venham conclusos para sentença.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:58
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:56
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:46
Recebimento
16/10/2025, 20:16
Mero expediente
16/10/2025, 20:16
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:55
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:37
Publicação
08/10/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se as partes da proposta de honorários - fls. 306/309, podendo manifestar em cinco dias. Concordando ou ficando inertes, fica homologada a proposta de honorários, devendo a parte requerida efetuar o seu depósito nos autos, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial ante a inversão do ônus, conforme decisão de f. 294.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:50
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
06/10/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 21:05
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:19
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:18
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:24
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:30
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:15
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:09
Publicação
03/09/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a realização de perícia a fim de constatar a autenticidade ou inautenticidade da assinatura constante no documento mencionado à fl. 290. Nomeio perito do Juízo Instituto Evoll Perícias Ltda ([email protected]/celular: 67 99929-7899), o qual deverá ser cientificado da nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários, podendo manifestar em cinco dias. Concordando ou ficando inertes, fica homologada a proposta de honorários, devendo a parte requerida efetuar o seu depósito nos autos, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial ante a inversão do ônus. Após, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 30 dias após. Os procuradores das partes deverão ser intimados via DJ da designação da perita até para que cientifiquem os assistentes técnicos eventualmente indicados. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos. Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele. Intimem-se.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:06
Recebimento
01/09/2025, 14:28
Outras Decisões
01/09/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:11
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:15
Publicação
28/03/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeci Aparecido Farias -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento juntado pelo requerido às fls. 288/289.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0803555-79.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
28/02/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente do contrato e autorização (fl. 103) de desconto eventualmente firmada pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Intimação - ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS) Processo 0803555-79.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Valdeci Aparecido Farias -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Despacho de fls. 267. "Vistos etc. Anote-se a renúncia retro.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0803555-79.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida pelo correio para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia. "
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:43
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 12:30
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:38
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:33
Recebimento
29/01/2025, 19:56
Mero expediente
29/01/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 21:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:53
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:37
Ato ordinatório
10/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
10/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Valdeci Aparecido Farias -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 241. "Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de desconto em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0803555-79.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente do contrato e autorização (fl. 103) de desconto eventualmente firmada pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Valdeci Aparecido Farias -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 241. "Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de desconto em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0803555-79.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente do contrato e autorização (fl. 103) de desconto eventualmente firmada pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
01/11/2024, 04:18
Recebimento
31/10/2024, 19:43
Outras Decisões
31/10/2024, 19:43
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 17:39
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:11
Petição (Replica)
07/08/2024, 16:43
Petição (Contestação)
07/08/2024, 13:37
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 14:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/07/2024, 14:40
Petição (Contestação)
15/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 09:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2024, 08:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2024, 04:47
Ato ordinatório
30/04/2024, 04:47
Ato ordinatório
30/04/2024, 04:44
Publicação
29/04/2024, 20:49
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
26/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Carta)
26/04/2024, 16:40
Expedição de documento (Carta)
26/04/2024, 16:40
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:28
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:20
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 14:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))