Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marini Dorival do Nascimento Advogado: Rivaldo Matheus Pires de Oliveira (OAB: 29905/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATAÇÃO DIGITAL DEMONSTRADA - ASSINATURA ELETRÔNICA - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - REGULARIDADE DA AVENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado por meio digital, mediante assinatura eletrônica e apresentação de documentos pessoais, bem como demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica ou vício de consentimento. II) A utilização do crédito evidencia a anuência do consumidor aos termos pactuados, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira. III) Recurso improvido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804334-46.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós