Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de pagamento do débito às f. 332-342.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:31
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:43
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:57
Publicação
06/03/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de f. 327-328.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de f. 327-328.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:53
Ato ordinatório
04/03/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:42
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:56
Publicação
04/02/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de f. 321-322 e documentos que lhe acompanham.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:51
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:03
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2026, 18:30
Ato ordinatório
21/01/2026, 21:32
Publicação
20/01/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - conforme certidão de f. 310.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:48
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:48
Ato ordinatório
16/01/2026, 17:49
Reativação
18/12/2025, 13:21
Reativação
18/12/2025, 13:21
Ato ordinatório
18/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805918-96.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805918-96.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSOS DO BANCO RÉU E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever dos réus produzir a respectiva prova a fim de comprovar a celebração do contrato e autorização para desconto do prêmio na conta corrente do contratante, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. II - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira e seguradora rés. III - Levando-se em conta que, na hipótese, não há prova da contratação que deu ensejo a indevidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos da parte autora. IV - Para a configuração do dano moral há de existir uma consequência grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida. Na hipótese, o desconto de parcelas oriundas de contrato declarado inválido, que resultou descontos de pequeno valor, representou mero dissabor natural do cotidiano. Indenização por danos morais indevida. V - Segundo entendimento desta c. 3ª Câmara Cível, atualmente, o índice que acompanha a inflação acumulada e melhor reflete a depreciação da moeda é o IGPM/FGV. Com efeito, a partir de 28/08/2024, a correção e os juros de mora devem obedecer aos ditames da Lei n. 14.905/24 que, alterando o art. 406do CC/02, estabeleceu que os juros legais corresponderão à Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (já que a Taxa Selic engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805918-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS
Apelação Cível nº 0805918-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Vistos. In casu, mostra-se necessária a conversão do julgamento do recurso em diligência, porquanto verificada a necessidade de regularização da representação processual do banco réu, ora apelante. Desse modo, intime-se o banco réu para regularizar a representação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, já que compulsando o feito não foi encontrada procuração outorgada ao advogado Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5.871), sob pena de não conhecimento do recurso de f. 200-213 e, ainda, das contrarrazões de f. 235-245, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 76 do CPC. Com a juntada do documento ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores providências. Intime-se. Cumpra-se.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805918-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 12:39
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 15:03
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:34
Recebimento
14/07/2025, 16:40
Mero expediente
14/07/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 14:17
Petição (Contra-razões)
11/07/2025, 19:31
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:18
Publicação
30/06/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:52
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:02
Publicação
17/06/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cármem Garcia Berdego - ATOS DO CARTÓRIO:
Intimação - ADV: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS), Ana Carolina Fernandes Dias (OAB 457123/SP), Felipe Gonçalves Faisting (OAB 28348/MS) Processo 0805918-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 200-218, conforme artigo 1.010, § 1.° do Código de Processo Civil.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:21
Documento (Ofício)
09/06/2025, 17:26
Petição (Apelação)
09/06/2025, 16:30
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:13
Publicação
19/05/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Cármem Garcia Berdego -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - SENTENÇA (f. 193-196): "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração propostos por Banco Itaú Consignado S.A.. Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado. "
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS), Ana Carolina Fernandes Dias (OAB 457123/SP), Felipe Gonçalves Faisting (OAB 28348/MS) Processo 0805918-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:51
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:33
Recebimento
12/05/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 15:08
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 15:08
Petição (Apelação)
26/03/2025, 06:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:02
Petição (Impugnação aos embargos)
20/03/2025, 06:31
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:43
Publicação
12/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cármem Garcia Berdego -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte embargada manifestar quanto juntada dos embargos no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS), Ana Carolina Fernandes Dias (OAB 457123/SP), Felipe Gonçalves Faisting (OAB 28348/MS) Processo 0805918-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 18:01
Publicação
27/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Cármem Garcia Berdego -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação das partes da sentença de fl. 158/173:
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS), Ana Carolina Fernandes Dias (OAB 457123/SP), Felipe Gonçalves Faisting (OAB 28348/MS) Processo 0805918-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Belinha de Souza para, com base nos artigos 927 do Código Civil, 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal: a) reconhecer e declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora Carmem Garcia Berdego e a parte ré Banco Itaú Consignado S/A, precisamente em relação ao contrato n. 627704736; b) condenar o réu Banco Itaú Consignado S/A a pagar à autora Carmem Garcia Berdego a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, a partir do trânsito em jugado desta decisão, até seu integral adimplemento; c) condenar o réu Banco Itaú Consignado S/A a restituir à parte autora Carmem Garcia Berdego, de forma simples, o valor descontado de seu benefício previdenciário (f. 36), por força do contrato de empréstimo consignado n. 317685260-0, corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data do desconto, e acrescido de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, a partir da citação, até o integral adimplemento. Confirmo a tutela de urgência concedida. Ante a sucumbência recíproca, em relação às custas processuais, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor, com fundamento no artigo 86, caput, do CPC, bem como o réu ao pagamento de 20% vinte por cento do respectivo valor, com fundamento no mesmo dispositivo. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, num importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido à parte autora, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pedido e a condenação. Quanto à parte autora, a cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:35
Recebimento
14/02/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 15:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 17:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:47
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:22
Publicação
21/01/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Cármem Garcia Berdego -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Decisão de fls.154:
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS), Ana Carolina Fernandes Dias (OAB 457123/SP), Felipe Gonçalves Faisting (OAB 28348/MS) Processo 0805918-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, visto que não subsiste interesse das partes na produção de outras provas. Desta forma, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes do presente e, decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para a sentença. Intime-se. Cumpra-se.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:56
Recebimento
08/01/2025, 15:15
Mero expediente
08/01/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:32
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:24
Publicação
22/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Cármem Garcia Berdego -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação das partes do despacho de fl. 148:
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS), Ana Carolina Fernandes Dias (OAB 457123/SP), Felipe Gonçalves Faisting (OAB 28348/MS) Processo 0805918-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:38
Recebimento
12/11/2024, 14:10
Mero expediente
12/11/2024, 14:10
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 07:32
Petição (Replica)
08/10/2024, 19:01
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:22
Publicação
17/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cármem Garcia Berdego -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS), Ana Carolina Fernandes Dias (OAB 457123/SP), Felipe Gonçalves Faisting (OAB 28348/MS) Processo 0805918-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:45
Petição (Contestação)
12/09/2024, 17:03
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2024, 13:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:33
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:40
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:39
Publicação
06/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Cármem Garcia Berdego - DESPACHO DE FOLHAS 98:
Intimação - ADV: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB 26246/MS), Ana Carolina Fernandes Dias (OAB 457123/SP), Felipe Gonçalves Faisting (OAB 28348/MS) Processo 0805918-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Não havendo informação acerca de eventual efeito suspensivo concedido ao recurso manejado pela parte, cumpra-se na íntegra a decisão retro. Intime-se. Cumpra-se. --------------------------------------------------- DESPACHO DE FOLHAS 99-101:
Vistos. Tendo-se em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso manejado pela parte (f. 93-97), cumpra-se na íntegra o despacho/decisão retro deste juízo. Sem prejuízo, desde já, remeta-se as informações anexas ao Tribunal de Justiça, para instrução do Agravo de Instrumento n.º 4000518-38.2024.8.12.0000, via SCDPA. Às providências.
06/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
02/08/2024, 13:46
Ato ordinatório
02/08/2024, 13:42
Recebimento
30/07/2024, 17:07
Mero expediente
30/07/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 15:14
Recebimento
30/07/2024, 14:29
Mero expediente
30/07/2024, 14:29
Ato ordinatório
29/07/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:35
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 08:05
Publicação
18/06/2024, 02:13
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 15:16
Expedição de documento (Carta)
13/06/2024, 15:15
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:49
Ato ordinatório
12/06/2024, 18:14
Ato ordinatório
12/06/2024, 18:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2024, 17:34
Ato ordinatório
12/06/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 17:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))