Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória (pasep) ajuizada por Eika Saeki da Silva em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (f. 286), enquanto a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de provas (f. 287). DECIDO. Considerando o julgamento do tema repetitivo n.º 1150 do STJ, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que se sujeita à jurisdição da Justiça Comum Estadual, rejeito a alegação de competência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva. No que concerne ao pedido de suspensão do processo, entendo prejudicado, uma vez que o recurso mencionado na contestação já foi definitivamente julgado pelo c. STJ. Quanto a prejudicial de mérito da prescrição, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça definiu o seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifei). Nesse sentido, aplicando-se o viés subjetivo da teoria da actio nata, a data do saque dos valores não pode ser considerada como termo inicial da prescrição, até mesmo porque o mero saque (que inclusive pode ser realizado por meio de caixa eletrônico) não presume acesso aos extratos. Assim, na linha do que foi decidido pela Corte da Cidadania, deve-se adotar como termo inicial a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, não sendo cabível a mera presunção. Assim, tal questão deverá ser analisada após a instrução processual, razão pela qual rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição. Em relação a impugnação ao valor da causa, entendo que não deve prosperar, porquanto reflete o proveito econômico pretendido pela parte autora com a presente demanda. Outrossim, rejeito à impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, importante mencionar que o ônus de desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência recai sobre o impugnante. Neste sentido a jurisprudência: "(...) 4. Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. (...)" (TJMS. Apelação Cível n. 0809506-17.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/01/2025, p: 30/01/2025) Grifei. No caso dos autos, o impugnante não se desincumbiu adequadamente do ônus de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores depositados na conta PASEP; b) ao quantum de eventual ressarcimento e c) à existência e extensão dos danos morais que a parte autora alega ter sofrido. O primeiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória. Em atenção ao decidido pelo c. STJ no tema repetitivo 1300, anoto que cabe ao autor o ônus de comprovar os saques sob a forma de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e ao réu comprovar os saques efetuados mediante saque em caixa das agências do BB. No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial, cujo custo será suportado pela parte autora, que requereu a produção da prova técnica (f. 286), com fundamento no art. 95 do CPC. Anoto que os honorários periciais serão pagos, ao final, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado, caso a parte autora seja vencida na demanda, visto que é beneficiária da justiça gratuita (art. 95, § 4º, do CPC). Feitas essas considerações, nomeio perita judicial a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré. No que tange ao valor dos honorários periciais, tenho que estes devem ser fixados de acordo com a complexidade e o tempo despendido na tarefa e o valor da causa, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, a jurisprudência do e. TJMS: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO LEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA POSSIBILIDADE PRELIMINAR AFASTADA VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. O perito judicial possui legitimidade para recorrer de sentença que reduziu os honorários periciais por ele propostos, porquanto não se mostra razoável afastar a possibilidade dele manifestar seu inconformismo em relação ao valor estabelecido pelo julgador a quo para remunerar o seu trabalho. Em sede de arbitramento de verba relacionada a honorários periciais, devem ser levados em conta o trabalho desenvolvido, a complexidade, o tempo demandado, o alcance da perícia, a qualidade do serviço, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do expert, devendo, entretanto, prevalecer o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, a fim de se evitar aviltamentos ou excessos. (Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.030961-7/0000-00 - Costa Rica. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro) (g.n.) No mesmo raciocínio, a jurisprudência tem admitido, para o arbitramento dos honorários periciais, a aplicação analógica do art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, correspondente ao art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido, trago à colação trecho do acórdão do E. TJMS proferido no julgamento do recurso Agravo - N. 2009.001250-7/0000-00, de relatoria do eminente Des. Paschoal Carmello Leandro: "É cediço que a composição da justa retribuição ao trabalho a ser desenvolvido pelo experto fica atrelada ao prudente arbítrio e à consciência do julgador, que deve traçar, positivamente, paradigmas de ordem objetiva em face dos elementos que dispuser, e não considerar exclusivamente a estimativa do próprio interessado. Um bom critério é a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e a utilização da equidade." In casu, em consulta ao sistema SAJ, verificou-se que tramitam atualmente perante este juízo mais de 60 (sessenta) processos versando sobre a mesma matéria debatida nestes autos, sendo que a pessoa jurídica nomeada perita judicial para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos foi escolhida para atuar em diversos outros processos envolvendo exatamente a mesma matéria (p. ex: 0801590-80.2021.8.12.0018; 0804628-03.2021.8.12.0018; e 0806107-60.2023.8.12.0018). Logo, entendo que a prova pericial a ser realizada não se mostra de grande complexidade e que a quantidade de feitos nos quais há de ser realizado o mesmo cálculo diminui os custos do perito. Feitas essas considerações, reputo razoável arbitrar o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Por conseguinte, com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se a perita acerca da nomeação, bem como o Estado de Mato Grosso do Sul. Após, a perita judicial deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, a necessidade de produção de prova oral em audiência será apreciada após a conclusão da prova técnica. Às providências.