Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:33
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:28
Trânsito em julgado
28/11/2025, 07:27
Reativação
27/11/2025, 13:15
Reativação
27/11/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS)
Recorrido: Domingos Antônio da Silva Advogado: Matheus Soto Dau (OAB: 16099/MS)
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0807108-88.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator; vencido o 2º vogal quanto ao ônus da sucumbência.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS)
Recorrido: Domingos Antônio da Silva Advogado: Matheus Soto Dau (OAB: 16099/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0807108-88.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 05:28
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 05:28
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 11:07
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:37
Publicação
18/06/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 04:27
Ato ordinatório
17/06/2025, 04:24
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 13:31
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:35
Recebimento
30/05/2025, 18:38
Sem efeito suspensivo
30/05/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:47
Petição (Recurso inominado)
16/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:51
Publicação
30/04/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0807108-88.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Domingos Antônio da Silva - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, reconheço a preliminar de prescrição e afasto as demais prejudiciais e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Domingos Antônio da Silva em face do Município de Dourados/MS, para o fim de: a) reconhecer o direito a percepção da gratificação de periculosidade a contar da publicação da LCM n. 310, de 29.03.2016; b) condenar o requerido ao pagamento da gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) à requerente, calculado sobre o seu vencimento-base, concernente as parcelas vencidas no período de 16.12.2019 (marco prescricional) a 01.06.2022, incidindo correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17); c) determinar, que o requerido a promova a alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) relacionados à requerente. Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto no sentido de determinar que haja a retenção do IR sobre a verba pleiteada. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:57
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 15:48
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:48
Homologação de Transação
28/04/2025, 15:48
Recebimento
28/04/2025, 15:47
Decisão
28/04/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:19
Petição (Replica)
11/03/2025, 16:33
Ato ordinatório
27/02/2025, 06:16
Publicação
27/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0807108-88.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Domingos Antônio da Silva - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a contestação apresentada nos autos.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 03:56
Ato ordinatório
26/02/2025, 03:53
Petição (Contestação)
20/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:06
Publicação
23/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0807108-88.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Domingos Antônio da Silva - Despacho: (...) Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita. Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação. Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".