Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Carlos dos Santos Martinez Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. INDEVIDA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar o cancelamento dos descontos indevidos sob a rubrica Eagle na conta-corrente do autor, condenar solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por dano moral de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais e a readequação da fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante do desconto indevido sobre verba de natureza alimentar; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser readequados, seja por equidade, seja pela substituição da base de cálculo, conforme os critérios do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O desconto indevido sobre conta vinculada a benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo desnecessária a prova do abalo concreto, pois a própria violação à dignidade do consumidor já justifica a indenização. 4) O valor fixado na origem (R$ 2.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de circunstâncias agravantes como inscrição em cadastros de inadimplentes, prolongamento do desconto ou prejuízo adicional à esfera patrimonial do autor. 5) A majoração da indenização deve ser afastada por inexistir excepcionalidade fática ou jurídica que justifique o aumento do quantum, estando o valor fixado em consonância com os precedentes da Câmara em casos análogos. 6) A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese, é adequada a substituição da base de cálculo do percentual de 10% para incidir sobre o valor atualizado da causa, diante do baixo proveito econômico obtido e da natureza padronizada da demanda, afastando-se a aplicação por equidade. 7) A tabela da OAB/MS possui natureza orientativa e não vincula o julgador, conforme entendimento pacificado no STJ, sendo legítima a fixação judicial dos honorários com base nos critérios legais e na realidade do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e parâmetros jurisprudenciais, sendo legítima a manutenção de patamar moderado na ausência de circunstâncias agravantes. 2) A readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios é admissível quando o proveito econômico é reduzido, devendo prevalecer a incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa. 3) A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientativo e não obriga o julgador na fixação da verba honorária sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 2.130.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.106.286/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806063-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.