Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG)
Apelado: Rafael Cardoso dos Santos Advogada: Tânia Cristina Xisto Timoteo (OAB: 30863/GO) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle das operações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa. O registro é obrigatório e não depende de autorização prévia do consumidor. 2 - A inclusão de dados no SCR, sem a notificação prévia do consumidor, não constitui ato ilícito, visto que não se trata de cadastro de proteção ao crédito e a publicidade dessas informações é restrita. 3- A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois não há prova de que a inclusão no cadastro tenha causado efetiva restrição creditícia ao autor ou violação a direitos da personalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805993-90.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Des. Marco André Nogueira Hanson, vencidos o relator e o 2º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.