Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP) Processo 0808642-84.2022.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimeto Em Direitos Creditórios não Padronizados - Diante dos documentos juntados às fls. 138/148, defiro a substituição processual requerida às fls. 69/70. Retifique-se o polo ativo da demanda, devendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, cadastrando-se os advogados Antonio Samuel da Silveira - OAB/SP 94.243 e Jayme Ferreira da Fonseca Neto - OAB/SP 270.628. Não houve comprovação de notificação extrajudicial do Executado. Como cediço, a notificação não tem o condão de impedir a cobrança da dívida, no entanto, sua ausência dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário e permite-lhe opor ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02). IV - Recurso Especial a que se nega provimento." (REsp 936.589/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 22/2/2011). Junte a parte Exequente planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Int.