Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leiliana Oliveira Menezes Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Terceiro Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Paranaiba MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O art. 43, § 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê que mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido. A contagem do prazo depende da comprovação da quitação, que consiste no efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.424.792/BA (recurso repetitivo) (Tema 735); Súmula nº 548). São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza o dano moral in re ipsa a não exclusão ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807034-89.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.