Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito em relação ao requerido Milson Monteiro Teles, ante sua ilegitimidade passiva. Face à sucumbência em relação à requerida ilegítima, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono daquela parte, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Ainda, nos termos do 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido Atacadão ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.965,29 (um mil e novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, a partir da citação, ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos; Lado outro, julgo improcedente o pedido de reparação moral. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em detrimento da reduzida condenação. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.