Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sebastião José de Alkmin Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL BASEADO NA EXTENSÃO DOS DANOS. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PAGAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0809899-76.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face de seguradora, relativa ao pagamento de indenização decorrente de seguro residencial após incêndio ocorrido no imóvel do autor. O autor sustenta que, apesar de a apólice prever limite máximo de indenização de R$ 374.276,15 para cobertura de incêndio, a seguradora realizou pagamento administrativo inferior, no valor de R$ 295.115,28, sem justificativa adequada. Requer o pagamento da diferença entre o valor máximo previsto na apólice e o montante pago administrativamente, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a indenização deve corresponder à extensão efetiva dos danos comprovados, não ao limite máximo da apólice. O autor interpôs apelação buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: a) se o segurado tem direito ao recebimento integral do valor previsto como limite máximo de indenização na apólice de seguro residencial; b) se a diferença entre o valor pago administrativamente e o limite da apólice é devida; c) se a conduta da seguradora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O limite máximo de indenização previsto na apólice representa apenas o teto da responsabilidade da seguradora, não significando pagamento automático do valor integral em caso de sinistro. Nos contratos de seguro de danos, a indenização deve corresponder à extensão efetiva do prejuízo comprovado, observando-se o princípio indenitário e a vedação ao enriquecimento sem causa. Consta dos autos que o segurado recebeu administrativamente o valor de R$ 295.115,28 após vistoria realizada pela seguradora, a qual apresentou planilha detalhada com a apuração dos prejuízos decorrentes do incêndio. Por outro lado, a parte autora apresentou apenas planilha unilateral com valores estimados e anúncios de internet, sem notas fiscais ou outros documentos capazes de comprovar a existência e o valor dos bens alegadamente destruídos. As condições gerais do contrato preveem, ainda, exclusões expressas de determinados bens da cobertura securitária, circunstância que reforça a necessidade de comprovação específica dos prejuízos indenizáveis. Assim, não demonstrada a existência de danos superiores ao montante já pago administrativamente, não há fundamento para condenar a seguradora ao pagamento da diferença pretendida. Quanto ao dano moral, o mero inadimplemento contratual ou divergência sobre o valor da indenização securitária, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade ou a honra do segurado, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O limite máximo de indenização previsto em apólice de seguro representa apenas o teto da responsabilidade da seguradora, não implicando pagamento automático do valor integral em caso de sinistro. A indenização securitária deve corresponder à extensão efetiva dos prejuízos comprovados pelo segurado, sendo vedado o enriquecimento sem causa. O mero inadimplemento contratual ou controvérsia acerca do valor da indenização securitária não configura, por si só, dano moral indenizável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.