Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 540: Na petição de fls. 635-636 a parte Requerida informa o pagamento do débito, com o qual a parte Requerente concordou, fls. 539. Assim sendo, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Expeça guia de levantamento/transferência (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso: decorre de pagamento voluntário). O valor poderá ser levantado por meio do respectivo patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação) - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) nos seguintes termos: Requerente - R$ 610,00 (a ser atualizado pela conta única). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 540: Na petição de fls. 635-636 a parte Requerida informa o pagamento do débito, com o qual a parte Requerente concordou, fls. 539. Assim sendo, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Expeça guia de levantamento/transferência (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso: decorre de pagamento voluntário). O valor poderá ser levantado por meio do respectivo patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação) - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) nos seguintes termos: Requerente - R$ 610,00 (a ser atualizado pela conta única). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:45
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:04
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:03
Recebimento
01/04/2026, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 07:51
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:51
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 05:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:05
Decurso de Prazo
19/03/2026, 03:08
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:57
Publicação
24/02/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Observo que já foram levantados todos os valores depositados nos autos (fl. 463), mas pende a análise do quantum remanescente a ser percebido pela parte exequente. Encaminhados os autos à contadoria, foi apurado um saldo de R$601,41 (em 09/2025), com o qual executada concordou (fls. 525-526) e a exequente impugnou (fls. 519-524), limitando-se a argumentar que as penalidades do art. 523, §1º, do CPC deveriam incidir sobre o débito total, sem qualquer dedução. De plano, verifico que não assiste razão à exequente, pelos motivos que seguem. Veja, pois, que apesar de ter sido indeferido o parcelamento, à fl. 448, não se pode ignorar que os depósitos parcelados efetuados pela executada foram feitos a título de pagamento, sem qualquer ressalva quanto ao levantamento, e não como garantia do juízo, nem decorreram de penhora de ativos financeiros - o que afasta, portanto, a incidência do Tema 677 do STJ, na forma pretendida pela exequente (fl. 521). Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Depósito judicial realizado a título de pagamento. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu o depósito judicial realizado pela executada como pagamento e afastou a incidência de encargos moratórios até o levantamento dos valores. A parte exequente insurgiu-se, sustentando a aplicação do Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito judicial a título de garantia não extingue a mora do devedor até o efetivo levantamento pelo credor, requerendo a condenação da executada ao pagamento de juros e correção monetária até o efetivo levantamento do valor depositado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado pela executada possui natureza de pagamento ou de garantia do juízo, e, em consequência, se incidem os encargos de mora até o levantamento do valor pelo credor. III. Razões de decidir O entendimento firmado no Tema 677 do STJ, revisto no REsp 1.820.963/SP, estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor. Todavia, tal entendimento aplica-se apenas aos depósitos de natureza garantidora, não alcançando aqueles realizados como pagamento da obrigação, quando o devedor manifesta inequívoca intenção de adimplir o débito. No caso concreto, o depósito judicial foi realizado a título de pagamento, e a demora na liberação decorreu de escolha do próprio credor, que optou por não requerer de imediato o levantamento. Nessas circunstâncias, inexiste mora do devedor, uma vez que a satisfação da obrigação apenas aguardava providências processuais dependentes do juízo ou do credor, devendo ser afastada a aplicação do Tema 677 do STJ. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que o depósito com natureza de pagamento, e não de garantia, elide os encargos moratórios, quando a liberação é postergada por desídia ou opção do exequente. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depósito judicial realizado com inequívoca intenção de pagamento extingue a mora do devedor, ainda que o levantamento pelo credor ocorra em momento posterior. O Tema 677 do STJ não se aplica aos casos em que o depósito judicial possui natureza de pagamento, e não de garantia do juízo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2287164-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) Assim, os cálculos apresentados pela contadoria foram corretos, ao levarem em conta o tempo em que promovido o pagamento de cada parcela - percebe-se que, na primeira, não houve incidência do art. 523, §1º, do CPC, pois realizado tempestivamente, ao contrário das demais, nas quais as penalidades foram aplicadas, mas levando em conta o saldo residual, abatidos cada um dos pagamentos parciais, aplicando-se a literalidade do art. 523, §2º, do mesmo diploma ("efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante"). Adotar a metodologia da exequente implicaria em beneficiá-la indevidamente, pois estar-se-ia reconhecendo a incidência da multa e dos honorários sobre o valor integral atualizado da dívida, ignorando-se por completo os pagamentos, ainda que parciais, efetuados pela executada ao longo do tempo. Assim, superados os argumentos da exequente, homologo os cálculos de fls. 510-516, para que surtam seus efeitos, reconhecendo a existência de saldo residual de R$601,41 (atualizado até setembro de 2025). Intime-se o executado para efetuar o pagamento, atualizado até a data do depósito, e, após, intime-se o exequente para requerer o que de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:44
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:49
Recebimento
20/02/2026, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:50
Ato ordinatório
12/01/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:05
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:16
Publicação
28/11/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca dos cálculos da Contadoria Judicial de fls. 510/516.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:34
Recebimento
30/09/2025, 15:37
Remessa
30/09/2025, 15:37
Cálculo de Liquidação
30/09/2025, 15:37
Cálculo de Liquidação
30/09/2025, 15:37
Cálculo de Liquidação
30/09/2025, 15:37
Cálculo de Liquidação
30/09/2025, 15:37
Cálculo de Liquidação
30/09/2025, 15:37
Cálculo de Liquidação
30/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:25
Ato ordinatório
01/09/2025, 18:40
Ato ordinatório
01/09/2025, 18:40
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 18:25
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:00
Publicação
22/08/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 501: 1. Expeça guia de levantamento/transferência (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso: decorre de pagamento voluntário). O valor poderá ser levantado por meio do respectivo patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação) - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) nos seguintes termos: Requerente - R$ 9.634,71 (a ser atualizado pela conta única). 2. Remeta os autos à contadoria para a atualização do débito, tendo em vista a incidência da multa de 10% e dos honorários do cumprimento de sentença no mesmo percentual. Após, colha manifestação das partes. Intime. Cumpra-se.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:42
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 18:09
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:07
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:07
Recebimento
18/08/2025, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:23
Publicação
10/07/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:42
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:40
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:15
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:20
Publicação
24/06/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS), Gabriély de Carvalho Machado (OAB 27985/MS) Processo 0828110-65.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourraine Arielle Duarte - Exectdo: Agiliza Clínica Odontológica Ltda - Intimação da parte credora para manifestação acerca da petição de fls.469- e depósitos efetuados na sub conta dos autos, conforme extrato de fls.481-482.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:26
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:15
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:21
Publicação
10/06/2025, 08:24
Publicação
10/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS) Processo 0828110-65.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Agiliza Clínica Odontológica Ltda - Manifeste-se a parte acerca do cancelamento da guia de levantamento (Alvará) em razão de: "2089 - CONTA DE CREDITO NAO LOCALIZADA".
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:17
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:57
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:57
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 18:53
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 18:53
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:04
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:06
Publicação
26/05/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS), Gabriély de Carvalho Machado (OAB 27985/MS) Processo 0828110-65.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourraine Arielle Duarte - Exectdo: Agiliza Clínica Odontológica Ltda - Decisão de f. 448: 1. Indefiro o parcelamento de fls. 420-421, pois é pacífico na jurisprudência que o parcelamento previsto no artigo art. 916 do CPC/15 não se aplica aos cumprimentos de sentença e, a parte Exequente não consentiu com ele. 2. Defiro o levantamento em favor da parte exequente do valor já depositado nos autos. 3. Considerando os valores já depositados, intime a parte Exequente para que, no prazo de 5 dias após o levantamento, apresente seus cálculos atualizados com o abatimento do valor recebido. 4. Com a apresentação dos valores, proceda tentativa de penhora Sisbajud no valor indicado. Intime. Cumpra-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS), Gabriély de Carvalho Machado (OAB 27985/MS) Processo 0828110-65.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourraine Arielle Duarte - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, a cidade e número da conta corrente/poupança, número da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso este possua poderes específicos para recebimento de valores.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:47
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:46
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:45
Recebimento
22/05/2025, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:52
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:12
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:13
Publicação
13/05/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS), Gabriély de Carvalho Machado (OAB 27985/MS) Processo 0828110-65.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourraine Arielle Duarte - Exectdo: Agiliza Clínica Odontológica Ltda -
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a proposta formulada pela parte executada às fls. 420-421 e sobre o saldo na subconta. Intime(m)-se. Cumpra-se.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 16:21
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:47
Recebimento
28/03/2025, 15:45
Mero expediente
28/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 07:12
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:03
Ato ordinatório
27/02/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS), Gabriély de Carvalho Machado (OAB 27985/MS) Processo 0828110-65.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Agiliza Clínica Odontológica Ltda - Intimação da parte exequente acerca da manifestação de f. 420-423.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:16
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS), Gabriély de Carvalho Machado (OAB 27985/MS) Processo 0828110-65.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourraine Arielle Duarte - Exectdo: Agiliza Clínica Odontológica Ltda - Vistos etc. Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 409/412: 1. Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2. Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015. Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º). Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5. Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6. Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais. Intime(m)-se. Cumpra-se.
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:54
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/01/2025, 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2024, 14:15
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Prt-3 Clínica Odontológica Ltda - Odontoclinic Campo Grande, Agiliza Clínica Odontológica Ltda - intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 403.
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS), Gabriély de Carvalho Machado (OAB 27985/MS) Processo 0828110-65.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourraine Arielle Duarte -
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:52
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:03
Reativação
03/10/2024, 16:02
Custas
18/09/2024, 07:05
Custas
18/09/2024, 07:05
Custas
18/09/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:25
Custas
10/09/2024, 17:50
Custas
10/09/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Agiliza Clínica Odontológica Ltda, Prt-3 Clínica Odontológica Ltda - Odontoclinic Campo Grande - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Agiliza Clínica Odontológica Ltda, R$ 711,66 - Prt-3 Clínica Odontológica Ltda - Odontoclinic Campo Grande, R$ 711,66
Devedores - ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS) Processo 0828110-65.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
27/08/2024, 00:00
Publicação
26/08/2024, 20:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:00
Definitivo
23/08/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 11:47
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:47
Decurso de Prazo
17/08/2024, 03:05
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Prt-3 Clínica Odontológica Ltda - Odontoclinic Campo Grande, Agiliza Clínica Odontológica Ltda - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
Intimação - ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS), Gabriély de Carvalho Machado (OAB 27985/MS) Processo 0828110-65.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourraine Arielle Duarte -
26/07/2024, 00:00
Publicação
25/07/2024, 20:30
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:40
Reativação
21/06/2024, 16:30
Reativação
21/06/2024, 16:30
Trânsito em julgado
20/06/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Odontoclinic – Agiliza Clinica Odontologica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Embargante: Odontoclinic - PRT-3 Clínica Odontológica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargada: Lourraine Arielle Duarte Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS)
Interessado: Serasa S/A
Interessado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil)
Interessado: Boa Vista Serviços S.A. Perito: Carolini Satiko Tanaka Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Corrêa Câmara Simões EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade ou contradição ou erro material. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0828110-65.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Odontoclinic – Agiliza Clinica Odontologica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Embargante: Odontoclinic - PRT-3 Clínica Odontológica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargada: Lourraine Arielle Duarte Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS)
Interessado: Serasa S/A
Interessado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil)
Interessado: Boa Vista Serviços S.A. Perito: Carolini Satiko Tanaka Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Corrêa Câmara Simões EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade ou contradição ou erro material. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0828110-65.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Odontoclinic – Agiliza Clinica Odontologica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Embargante: Odontoclinic - PRT-3 Clínica Odontológica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargada: Lourraine Arielle Duarte Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS)
Interessado: Serasa S/A
Interessado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil)
Interessado: Boa Vista Serviços S.A. Perito: Carolini Satiko Tanaka Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Corrêa Câmara Simões Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0828110-65.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a):
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Odontoclinic – Agiliza Clinica Odontologica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Embargante: Odontoclinic - PRT-3 Clínica Odontológica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargada: Lourraine Arielle Duarte Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS)
Interessado: Serasa S/A
Interessado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil)
Interessado: Boa Vista Serviços S.A. Perito: Carolini Satiko Tanaka Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Corrêa Câmara Simões Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0828110-65.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a):
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Odontoclinic – Agiliza Clinica Odontologica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Embargante: Odontoclinic - PRT-3 Clínica Odontológica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargada: Lourraine Arielle Duarte Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS)
Interessado: Serasa S/A
Interessado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil)
Interessado: Boa Vista Serviços S.A. Perito: Carolini Satiko Tanaka Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Corrêa Câmara Simões Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0828110-65.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Odontoclinic – Agiliza Clinica Odontologica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Apelante: Odontoclinic - PRT-3 Clínica Odontológica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelada: Lourraine Arielle Duarte Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS)
Interessado: Serasa S/A
Interessado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil)
Interessado: Boa Vista Serviços S.A. Perito: Carolini Satiko Tanaka Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Corrêa Câmara Simões EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA MANTIDA - VALOR DE REPARAÇÃO RAZOÁVEL - PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES -INADEQUAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo demonstração da origem do débito, de rigor a manutenção da sentença quanto aos danos morais suportados, pois a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, cujo prejuízo exsurge em razão do próprio ato ilícito. 2. Se o valor dos danos morais foi fixado na sentença e não houve interposição do recurso próprio da parte autora, não pode ela pleitear a majoração desse montante em sede de contrarrazões, por ter operado a preclusão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828110-65.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Odontoclinic – Agiliza Clinica Odontologica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Apelante: Odontoclinic - PRT-3 Clínica Odontológica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelada: Lourraine Arielle Duarte Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS)
Interessado: Serasa S/A
Interessado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil)
Interessado: Boa Vista Serviços S.A. Perito: Carolini Satiko Tanaka Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Corrêa Câmara Simões Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0828110-65.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a):
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Odontoclinic – Agiliza Clinica Odontologica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS)
Apelante: Odontoclinic - PRT-3 Clínica Odontológica Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelada: Lourraine Arielle Duarte Advogada: Laura Arruda Pinto (OAB: 16590/MS)
Interessado: Serasa S/A
Interessado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil)
Interessado: Boa Vista Serviços S.A. Perito: Carolini Satiko Tanaka Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Corrêa Câmara Simões Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0828110-65.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva