Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jaime Roberto Celesque Lopes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0825117-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária proposta em face de seguradora. A parte autora sustenta cerceamento de defesa, em razão da ausência de complementação do laudo pericial, bem como defende a existência de incapacidade laboral com nexo causal com a atividade exercida. Alega, ainda, violação ao dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro e requer a reforma da sentença para condenação da seguradora ao pagamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante da não complementação da prova pericial; b) definir se há cobertura securitária para invalidez parcial decorrente de doença; c) analisar a existência de nexo causal entre a doença apresentada e a atividade laboral; d) aferir eventual falha no dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, sendo legítimo o julgamento antecipado quando o conjunto probatório se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador (arts. 370 e 371 do CPC). O laudo pericial produzido é claro e conclusivo, atestando que a invalidez parcial do autor decorre de doença de origem genética/hereditária, afastando o nexo causal com a atividade laboral. Os quesitos complementares apresentados não evidenciam omissões relevantes capazes de infirmar a conclusão pericial, caracterizando mero inconformismo da parte com o resultado da prova. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 757 do Código Civil, garantindo apenas os riscos expressamente previstos. No caso, a apólice não contempla cobertura para invalidez decorrente de doença, limitando-se a eventos acidentários, circunstância que afasta o dever de indenizar. Inviável a equiparação de doença a acidente de trabalho para fins securitários, sendo inaplicáveis, nesse contexto, as regras da Lei nº 8.213/91. Ademais, restou evidenciada a ciência do segurado quanto às cláusulas contratuais, inexistindo violação ao dever de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é suficiente, claro e coerente, sendo desnecessária sua complementação. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível estender cobertura a hipóteses não previstas na apólice. A invalidez parcial decorrente de doença, especialmente de origem não laboral, não enseja indenização securitária quando inexistente previsão contratual. Não é possível equiparar doença a acidente de trabalho para fins securitários, salvo previsão expressa no contrato. Demonstrada a ciência do segurado acerca das cláusulas contratuais, afasta-se alegação de violação ao dever de informação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, §§2º e 11; Código Civil, art. 757; CDC, arts. 6º, III, e 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1112; STJ, REsp 1.850.961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 15/06/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0805489-43.2022.8.12.0021; TJMS, Apelação Cível n. 0800912-05.2020.8.12.0017; TJMS, Apelação Cível n. 0802606-51.2022.8.12.0045. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.