Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alaide Rodrigues Pinto -
Réu: Itaú Unibanco S.A. - Intimação: Aguardando pelas partes manifestação sobre o retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800065-41.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:09
Reativação
29/01/2025, 13:00
Reativação
29/01/2025, 13:00
Trânsito em julgado
29/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alaide Rodrigues Pinto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE QUE POSSUI COMO REQUISITO PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VIA INADEQUADA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 305, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800065-41.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alaide Rodrigues Pinto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800065-41.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a):
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alaide Rodrigues Pinto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800065-41.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alaide Rodrigues Pinto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE QUE POSSUI COMO REQUISITO PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VIA INADEQUADA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 305, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800065-41.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alaide Rodrigues Pinto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800065-41.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a):
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alaide Rodrigues Pinto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800065-41.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:24
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 08:24
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 08:24
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:14
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 07:48
Petição (Apelação)
25/07/2024, 14:46
Ato ordinatório
24/07/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Alaide Rodrigues Pinto -
Réu: Itaú Unibanco S.A. - Intimação de sentença:
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800065-41.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação cautelar antecedente movida por Alaide Rodrigues Pinto em face do Itaú Unibanco S.A., devidamente qualificados, na qual a parte autora objetiva a exibição de documentos sob a alegação que, apesar de ter firmado os contratos de empréstimo, na oportunidade não lhe foi entregue cópia do contratos. Em razão disso, afirma que se dirigiu, por diversas vezes, à instituição financeira requerida com a finalidade de ter acesso à cópia do instrumento contratual alusivo ao mútuo para que pudesse examinar a possibilidade de futuro ajuizamento de ação, sem ter obtido êxito em sua pretensão. Postulou, portanto, pela imediata apresentação de cópia de contrato lançado em seu extrato previdenciário indicado na peça inicial. Em despacho de p. 13/14, este juízo determinou a emenda nos seguintes termos: " (...) No caso da parte valer-se da ação de natureza "cautelar antecedente", que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova, terá de comprovar a existência de um perigo de dano ao direito que se objetiva assegurar ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305, CPC), também mencionando e fundamentando de maneira expressa a presença de tal condicionante. Além disso, devem ser observados os pressupostos do interesse de agir definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quais sejam: I) demonstração da existência da relação jurídica entre as partes; II) Comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável III) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Conclui-se, assim, que o interesse de agir da parte requerente nos procedimentos que funcionarem como sucedâneo da antiga ação cautelar de exibição de documentos está condicionado aos requisitos acima exposados. Dito tudo isso, da leitura da peça vestibular percebe-se na hipótese vertente a autora não adotou o procedimento correto para a formação da pretensão de exibição como fase preparatória, de acordo com os ditames exigidos pelo diploma processual e pelo entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que não apresentou prova do pedido administrativo feito ao requerido. Do exposto, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado constituído para emendar a petição inicial, no sentido de comprovar minimamente que diligenciou na busca do contrato apontado na inicial, como afirma ter feito, bem como indicar claramente qual a lide principal e os fundamentos do pedido que se objetiva garantir, além da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 305)." Manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de tutela de caráter antecedente, na qual a parte autora pretende que o requerido apresente contrato averbado em seu benefício, que afirma desconhecer. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de exibição de documentos passou a ser possível de duas formas: como incidente processual no curso do processo ou como tutela em caráter antecedente, observados requisitos previstos no artigo 305, do CPC, e os pressupostos do interesse de agir definidos no REsp 1.349.453/MS. Analisando a petição inicial e sua emenda, verifico que o autor não logrou êxito em atender aos requisitos previstos na lei e aos pressupostos estabelecidos pelo STJ, quando do julgamento do recurso sob a sistemática dos repetitivos. Isso porque, considerando o que estabelece o art. 305 do Código de Processo Civil, "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Intimada a emendar inicial, observo que a parte autora não indicou claramente qual a lide principal e os fundamentos do pedido que se objetiva garantir, tampouco apresentou elementos concretos que evidenciem a existência de perigo iminente, real e irreparável que justifique a medida cautelar que a parte autora lançou mão, como determinado no despacho de p. 13/14. Destaco que a tutela cautelar com caráter antecedente tem como finalidade assegurar a efetividade do processo principal, garantindo a preservação de direitos e interesses das partes envolvidas. No entanto, é necessário que sejam preenchidos requisitos legais para sua concessão e admissibilidade: a inicial deve indicar o pedido tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e existência do perigo de dano ao direito que se objetiva assegurar ou o risco ao resultado útil do processo, também mencionando e fundamentando de maneira expressa a presença de tal condicionante. A ausência dos requisitos exigidos revela-se prejudicial à admissibilidade da presente ação cautelar, uma vez que a finalidade desse tipo de procedimento é justamente assegurar a eficácia da futura ação principal. A mera alegação genérica de eventual prejuízo não é suficiente para sustentar a necessidade de uma medida cautelar antecedente, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos mencionados. Além disso, constato que outro pressuposto do interesse de agir estabelecido no REsp 1.349.453/MS não foi atendido, qual seja, da demonstração da existência da relação jurídica entre as partes. Ora, isso é o oposto do que a parte autora busca - ou buscaria - na ação principal, que é a inexistência da relação jurídica entre as partes. Logo, se a parte autora afirma na própria cautelar que não existe relação jurídica entre as partes, além de comprovar a falta de interesse de agir, já restam configurados os requisitos para ajuizar a ação principal, na qual eventuais contratos serão apresentados pelo requerido no bojo da ação por força da inversão do ônus da prova. Vale lembrar que o interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, por meio de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo. Sendo inadequado o procedimento eleito, não há interesse processual. Desse modo, diante das lacunas existentes e de que, intimada, a parte autora não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial, não suprindo as irregularidades apontadas, o indeferimento da petição inicial é medida, vez que não restaram configurados os pressupostos necessários para a sua admissibilidade. ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, 485, I), sem prejuízo de eventual propositura de medida judicial adequada para exibição pretendida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, dado o deferimento nesse momento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos.