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Intimação
Réu: Unimed Seguros Saúde S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unimed Seguros Saúde S/A, R$ 2.685,00
Devedores - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800072-67.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:08
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:01
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:00
Recebimento
27/04/2026, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 07:19
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 07:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:38
Publicação
07/04/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2026, 13:51
Ato ordinatório
01/04/2026, 13:08
Documento (Ofício)
01/04/2026, 13:07
Reativação
26/03/2026, 15:35
Reativação
26/03/2026, 15:35
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Odair Maranho Advogado: Daniel Silva Moura (OAB: 70325/BA) Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB: 61914/BA) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TERAPIA À BASE DE CANNABIS MEDICINAL. DOENÇA DE PARKINSON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença parcialmente procedente, a qual determinou o fornecimento de terapia à base de cannabis medicinal para tratamento de Doença de Parkinson, afastando o pedido de indenização por danos morais, com majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para elaboração do rol de procedimentos obrigatórios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (iii) determinar se houve omissão quanto à ilegalidade do reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada; (iv) verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de registro do medicamento na ANVISA e sua caracterização como fármaco de uso domiciliar, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao rol de procedimentos da ANS, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no EREsp nº 1.886.929/SP, que consagrou o caráter taxativo mitigado do rol. A análise da abusividade da negativa de cobertura e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pressupõem a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, inexistindo omissão quanto a esses princípios. A decisão embargada afastou, de forma fundamentada, a alegação de ilegalidade do custeio fora da rede credenciada, ao consignar que medicamentos sujeitos a regime especial de importação não se equiparam a fármacos de uso domiciliar comum. O acórdão apreciou a questão relativa à ausência de registro do medicamento na ANVISA, reconhecendo a possibilidade de importação mediante autorização específica e afastando a exclusão contratual de cobertura. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Inexistente qualquer vício no acórdão, o prequestionamento pretendido não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. A aplicação do entendimento do rol taxativo mitigado da ANS afasta a alegação de omissão quanto à competência normativa da agência reguladora. O prequestionamento é consequência da integração do julgado e não finalidade autônoma apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração inexistentes vícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CC, arts. 421, 422, 757 e 927; CDC, art. 54, §§3º e 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §4º; Lei nº 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.567.178/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.06.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800072-67.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Odair Maranho Advogado: Daniel Silva Moura (OAB: 70325/BA) Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB: 61914/BA) Relator: Des. Alexandre Branco Pucci Juiz Prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 02/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 417 - Nº: 0800072-67.2025.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 13ª Vara Cível Ação Originária: 0800072-67.2025.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Odair Maranho Advogado: Daniel Silva Moura (OAB: 70325/BA) Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB: 61914/BA)
Embargos de Declaração Cível nº 0800072-67.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal. I-se. Cumpra-se.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Odair Maranho Advogado: Daniel Silva Moura (OAB: 70325/BA) Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB: 61914/BA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800072-67.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
26/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Odair Maranho Advogado: Daniel Silva Moura (OAB: 70325/BA) Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB: 61914/BA) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA À BASE DE CANNABIS MEDICINAL PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE PARKINSON. RECUSA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ROL TAXATIVO MITIGADO (EREsp 1.886.929/SP). MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO DISPONÍVEL EM FARMÁCIAS. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. NEGATIVA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Seguros Saúde S.A. contra sentença da 13ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Odair Maranho, condenando a operadora a fornecer terapia à base de cannabis medicinal prescrita para o tratamento da Doença de Parkinson, e julgando improcedente o pedido de danos morais. A Apelante sustenta inexistência de obrigação contratual, caráter domiciliar do medicamento e ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão:(i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar o fornecimento de medicamento à base de cannabis medicinal prescrito para doença coberta, sob alegação de uso domiciliar e ausência no rol da ANS; III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula que restringe tratamento essencial à doença coberta, quando devidamente prescrito, ainda que de uso domiciliar. O medicamento à base de canabidiol, sujeito a importação mediante cadastramento prévio na ANVISA (RDC nº 660/2022), não se equipara a fármaco comum de aquisição em farmácia, razão pela qual não se aplica a exclusão contratual para remédios domiciliares. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no EREsp 1.886.929/SP, segundo a qual o rol da ANS é taxativo mitigado, admitindo-se cobertura excepcional de tratamento não previsto quando inexistente substituto eficaz, havendo indicação médica fundamentada e ausência de negativa de incorporação pela ANS requisitos presentes no caso. A recusa de cobertura, diante da imprescindibilidade terapêutica comprovada para paciente idoso e portador de doença grave, configura negativa abusiva e viola a finalidade do contrato, devendo ser assegurado o tratamento indicado pelo médico assistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamento importado à base de cannabis medicinal prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, ainda que de uso domiciliar e não previsto no rol da ANS, quando demonstrada sua imprescindibilidade clínica, nos termos do EREsp 1.886.929/SP. Medicamentos sujeitos a autorização de importação pela ANVISA não se enquadram na exclusão contratual relativa a fármacos de uso domiciliar, devendo ser custeados pelo plano quando necessários ao tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e V, e 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §6º, e 12; RDC ANVISA nº 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 740.203/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.064.435/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/11/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.609.538/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/06/2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800072-67.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Odair Maranho Advogado: Daniel Silva Moura (OAB: 70325/BA) Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB: 61914/BA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800072-67.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 16:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:02
Petição (Contra-razões)
11/11/2025, 11:51
Publicação
15/10/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 289-304
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
13/10/2025, 14:23
Petição (Apelação)
09/10/2025, 19:39
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:45
Publicação
18/09/2025, 11:12
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 16:33
Recebimento
03/09/2025, 16:33
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:06
Ato ordinatório
01/07/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:34
Publicação
30/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 18:20
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:17
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:13
Publicação
23/05/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odair Maranho -
Réu: Unimed Seguros Saúde S/A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Daniel Silva Moura (OAB 70325BA) Processo 0800072-67.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:27
Petição (Contestação)
05/05/2025, 16:29
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2025, 14:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/04/2025, 14:00
Publicação
08/04/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odair Maranho -
Réu: Unimed Seguros Saúde S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Daniel Silva Moura (OAB 70325BA) Processo 0800072-67.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Mantenho a audiência designada. 2 - A Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, ao discipular o retorno das audiências de conciliação na modalidade presencial, previu em seu art. 1º, parágrafo único, que "somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual". Assim, por se amoldar o presente caso nas hipóteses excepcionais previstas para a realização da audiência de conciliação na forma virtual, defiro o pedido de f.192. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Link de acesso: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:15
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:56
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:20
Recebimento
04/04/2025, 17:08
Mero expediente
04/04/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:48
Publicação
28/03/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Odair Maranho -
Réu: Unimed Seguros Saúde S/A - Forte nessas razões, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de f. 131-135, na forma do decidido. Cumpra-se. Publique-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Daniel Silva Moura (OAB 70325BA) Processo 0800072-67.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:57
Recebimento
26/03/2025, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odair Maranho -
Réu: Unimed Seguros Saúde S/A - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca da petição de f. 146/150.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Daniel Silva Moura (OAB 70325BA) Processo 0800072-67.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:44
Recebimento
25/02/2025, 17:21
Mero expediente
25/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:57
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
30/01/2025, 05:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odair Maranho - Intimação do autor acerca da audiência de conciliação designada para o dia 09/04/2025, às 14:00hrs, a ser realizada no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp).
Intimação - ADV: Daniel Silva Moura (OAB 70325BA) Processo 0800072-67.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Odair Maranho - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/04/2025 Hora 14:00 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Daniel Silva Moura (OAB 70325BA) Processo 0800072-67.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Odair Maranho - Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO fornecer a seguinte terapia: CBD UP LINE ISOSPEC FULL SPECTRUM 6000MG e, pelo prazo necessário ao bom tratamento do Autor inicialmente para o período de 12 (doze) meses, que deverá ser cumprida no prazo de até quinze dias, sob pena de eventual sequestro de valores. DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 -
Intimação - ADV: Daniel Silva Moura (OAB 70325BA) Processo 0800072-67.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO. Cumpra-se.
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
10/01/2025, 12:58
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:44
Expedição de documento (Carta)
09/01/2025, 15:06
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2025, 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2025, 15:03
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 15:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))