Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Percy Lacerda Alves -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Sentença:
Intimação - ADV: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB 10786/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0800122-85.2025.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc.
Trata-se de "ação anulatória de débitos c/c pedido de indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela". Este Juízo determinou a intimação da parte requerente, para emendar à inicial e comprovar do pagamento das "custas processuais iniciais" (f. 116-117). MAS, apesar de intimada (f. 119), a autora quedou-se inerte (f. 154). Tecnicamente não é abandono, pelo que desnecessária intimação pessoal. Isso posto, INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do artigo 321, e do artigo 485, inciso IV, todos do CPC. Sem custas processuais, dado o desfecho neste momento. Sem honorários, pois não houve admissibilidade deste feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se