Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Fiel à fundamentação acima, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da ação. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Tribunal Regional Federal, independentemente de juízo de admissibilidade. Sentença publicada automaticamente pelo SAJ. Registre. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.