Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Apelado: Paulo Batista de Lima Advogado: Rogério Brambilla Machado de Souza (OAB: 9430/MS)
Interessado: Alzira Batista Gongora DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Interessado: Osilva Batista De Lima
Interessado: Mario Batista De Lima DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Interessado: Francisca Batista De Lima
Interessado: Zita Batista Da Silva
Interessado: Rocilde Batista de Lima Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS)
Interessado: Ivanir Tonicioli Brante
Interessado: Francisco Carlos Schneider
Interessado: Carlos Leonel Ramos Schneider
Interessado: Roberto Castro Schneider DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Interessado: Izaias Tavares da Silva
Interessado: João Yoshifumi Iwamoto Hasegawa
Interessado: Amadeu Bongiovanni
Interessado: Isabel Garcia Rodrigues Bonjiovani EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À SANESUL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS E PREPARO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - SANESUL contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel situado no Município de Douradina/MS, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 40 anos, com realização de obras e pagamento de encargos. A apelante também requereu a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, com isenção de custas e preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se é cabível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à SANESUL, especialmente quanto à isenção de custas e preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini e pelo lapso temporal exigido em lei, nos termos do art. 1.238 do CC. A instrução processual demonstra a existência de contrato de comodato verbal celebrado com o genitor do réu, o que descaracteriza a posse qualificada para usucapião, por ausência de animus domini. O pagamento de energia elétrica e a realização de obras não configuram atos inequívocos de proprietário. A ausência de comprovação do pagamento do IPTU pela apelante reforça a inexistência de atos de domínio, pois o encargo foi suportado pelo proprietário. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse nem autorizam usucapião extraordinária, conforme dispõe o art. 1.208 do CC. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido pela apelante. A jurisprudência do TJMS e do STJ é pacífica no sentido de que o comodato descaracteriza a posse ad usucapionem, inviabilizando a aquisição da propriedade por usucapião. As empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, como a SANESUL, não gozam das prerrogativas da Fazenda Pública além do pagamento por precatórios, sendo inaplicável a isenção de custas e preparo recursal, conforme decidido pelo STF nas ADPFs 556 e 437. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de comodato verbal descaracteriza a posse com animus domini, inviabilizando a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. O pagamento de contas de consumo e a realização de benfeitorias não constituem, por si sós, atos próprios de proprietário. Empresas estatais prestadoras de serviços públicos não têm direito à isenção de custas processuais nem preparo recursal, pois tais prerrogativas não se estendem à sua atuação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238, parágrafo único; CPC, art. 373, I; CPC, art. 188.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0806976-47.2018.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 12/12/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0801369-15.2021.8.12.0013, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28/05/2024; TJMS, Agravo Interno Cível nº 1407616-60.2025.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 05/06/2025; STF, ADPFs 556 e 437; STJ, AgRg no REsp 1.266.098/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 23/10/2012. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800528-89.2014.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.