Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Fiel à fundamentação acima, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de exclusão do nome da autora do órgão restritivo de crédito referido na inicial, relativamente ao débito objeto da presente demanda; b) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.386,25 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, ante a ausência de comprovação válida da relação jurídica que lhe desse suporte; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Considerando a sucumbência minima, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Sentença publicada automaticamente pelo SAJ. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.