Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Rio Brilhante Proc. Município: Bruno Rocha Silva (OAB: 18848/MS)
Apelado: Ronaldo Lira Silva Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL - EXAME PSICOLÓGICO ADMISSIONAL - AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS NEGADOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal fixa, em regime de repercussão geral (Tema 671), que a posse em cargo público por decisão judicial não gera direito à indenização, salvo hipótese de arbitrariedade flagrante da Administração. A arbitrariedade apta a ensejar indenização exige conduta qualificada, caracterizada por descumprimento de ordens judiciais, má-fé, atuação procrastinatória ou desprezo às instituições. 2. A Administração submeteu o candidato a exame psicológico admissional com base em previsão editalícia de avaliação médica, ainda que de forma ampla, não se evidenciando ilegalidade manifesta na exigência. 3. O laudo psicológico administrativo que considerou o candidato inapto não revela erro crasso, pois a perícia judicial inicial (feita 2 anos depois) também aponta dúvida quanto à aptidão, recomendando exames complementares, sendo considerado apto apenas em 2023, depois de outras avaliações/exames psicológicos no curto da ação declaratória. 4. A ausência de arbitrariedade flagrante afasta o dever de indenizar, tanto a título de danos materiais (vencimentos pretéritos e tempo de serviço) quanto de danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801291-92.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..