Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Micheli Ferreira dos Santos Silva -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimaçao das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gislayne Teixeira Marra (OAB 24486/MS) Processo 0801026-97.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 21:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:56
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:21
Reativação
19/02/2025, 12:30
Reativação
19/02/2025, 12:30
Trânsito em julgado
19/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Micheli Ferreira dos Santos Silva Advogada: Gislayne Teixeira Marra (OAB: 24486/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - ANOTAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". II. Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima. III. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801026-97.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Micheli Ferreira dos Santos Silva Advogada: Gislayne Teixeira Marra (OAB: 24486/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - ANOTAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". II. Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima. III. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801026-97.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Micheli Ferreira dos Santos Silva Advogada: Gislayne Teixeira Marra (OAB: 24486/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801026-97.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Micheli Ferreira dos Santos Silva Advogada: Gislayne Teixeira Marra (OAB: 24486/MS) Dessa forma, em cumprimento à decisão colegiada, é o caso de se determinar o sobrestamento dos autos até a definição do incidente.
Apelação Cível nº 0801026-97.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
Ante o exposto,proceda-se ao sobrestamento do feito, na Secretaria Judiciária,até o julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001, pela Seção Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências.
23/10/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Micheli Ferreira dos Santos Silva Advogada: Gislayne Teixeira Marra (OAB: 24486/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801026-97.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Micheli Ferreira dos Santos Silva Advogada: Gislayne Teixeira Marra (OAB: 24486/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - ANOTAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". II. Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima. III. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801026-97.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Micheli Ferreira dos Santos Silva Advogada: Gislayne Teixeira Marra (OAB: 24486/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - ANOTAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". II. Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima. III. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801026-97.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Micheli Ferreira dos Santos Silva Advogada: Gislayne Teixeira Marra (OAB: 24486/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801026-97.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
24/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Micheli Ferreira dos Santos Silva Advogada: Gislayne Teixeira Marra (OAB: 24486/MS) Dessa forma, em cumprimento à decisão colegiada, é o caso de se determinar o sobrestamento dos autos até a definição do incidente.
Apelação Cível nº 0801026-97.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
Ante o exposto,proceda-se ao sobrestamento do feito, na Secretaria Judiciária,até o julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001, pela Seção Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Micheli Ferreira dos Santos Silva Advogada: Gislayne Teixeira Marra (OAB: 24486/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801026-97.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:08
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 09:08
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:13
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Micheli Ferreira dos Santos Silva -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Em razão do arquivamento incorreto do autos, republica-se a intimação para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 126-150.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gislayne Teixeira Marra (OAB 24486/MS) Processo 0801026-97.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -