Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Ferreira dos Santos -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias,, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0801234-79.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:42
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:31
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:31
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:24
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:03
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Manoel Ferreira dos Santos -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - Intimação das partes acercado r despacho de f. 462: Ante a manifestação da perita, bem como o depósito de f. 428, mantenho os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixados às f. 418/420.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0801234-79.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a perita para designar data para o início dos trabalhos. Com o laudo nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor da Dra. Ivone. No mais, cumpra-se conforme deliberado às f. 429/430.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:47
Recebimento
25/02/2025, 17:50
Mero expediente
25/02/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:01
Recebimento
24/02/2025, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 16:20
Recebimento
03/02/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:23
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:54
Ato ordinatório
23/01/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Manoel Ferreira dos Santos -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - Intimação das partes acerca do r despacho de f. 447: Intimem-se as partes e a Fazenda Pública para manifestação acerca do pedido de majoração dos honorários periciais apresentados às f. 440/442, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem o feito concluso para análise. Sem prejuízo, determino que a parte ré se manifeste, na mesma oportunidade, acerca da manifestação do autor às f. 443/445. Às providências.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0801234-79.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:36
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
21/01/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:06
Entrega em carga/vista
21/01/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel Ferreira dos Santos -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - Intimação das partes acerca da perícia designada para o dia 14.02.2025, às 16h20min, a ser realizada no Fórum local, conforme manifestação da perita às f. 440/442.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0801234-79.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:30
Recebimento
20/01/2025, 13:30
Mero expediente
20/01/2025, 13:29
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:43
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 17:24
Ato ordinatório
17/01/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:33
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:53
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:52
Recebimento
09/12/2024, 14:42
Mero expediente
09/12/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 16:09
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:35
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:58
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:32
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:31
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:23
Decurso de Prazo
11/09/2024, 06:35
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:01
Publicação
19/08/2024, 20:59
Ato ordinatório
19/08/2024, 09:51
Ato ordinatório
19/08/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Manoel Ferreira dos Santos -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 429/430: 1-) Ante a inércia da perita nomeada, entendo, por bem, NOMEAR como PERITA JUDICIAL a(o) médico(a) VANESSA FERNANDA CLEMENTE RIBEIRO, E-Mail: [email protected] e celular: (67) 99817-8792. Comunique-se a Dra. Ana Maria acerca da revogação de sua nomeação. FIXO os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando, em especial, o grau de especialização, a diligência e zelo que tem sido despendidos pelo profissional nomeado em casos análogos. Com a aceitação, DESIGNE-SE data e horário para o procedimento da perícia, que será realizada nas dependências do fórum desta Comarca, sendo que, deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado via DJ, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2-)
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0801234-79.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE: A perita dessa nomeação e para manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias, informando-o que seus honorários são fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e serão pagos após a entrega do laudo pericial e intimação das partes; Oportunamente, o perito sobre a data da perícia, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, devendo o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme previsto no art. 129-A, §1º da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 14.331/2022), bem como de que poderá utilizar-se das dependências do fórum para a realização da referida perícia; Partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia. 3-) São quesitos do juízo os seguintes: 1) A parte autora é portadora da doença ou deficiência descrita na inicial? Em caso positivo, qual o tipo e numeração de C.I.D. que se enquadra, a data de início e se há correlação com a atividade laboral? 2) A doença ou deficiência a incapacitava para o trabalho na data do requerimento administrativo? Permanece atualmente? 3) Qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)? 4) A invalidez é irreversível ou temporária? 5) A invalidez é de progressiva deterioração de alguma função do corpo? 6) O uso de medicação inibe a incapacidade laborativa? 7) A parte autora é passível de reabilitação profissional? No mais, cumpra-se conforme deliberado às fl. 418/420.
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 18:54
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 17:46
Ato ordinatório
16/08/2024, 17:10
Ato ordinatório
16/08/2024, 17:02
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:59
Recebimento
15/08/2024, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 14:38
Ato ordinatório
15/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:05
Ato ordinatório
05/07/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Manoel Ferreira dos Santos -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A -
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT), Arthur Nepomuceno da Costa (OAB 17283/MS), Ernandes José Bezerra Júnior (OAB 21474/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Weslen Benante Gomes (OAB 23291/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0801234-79.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1-) Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. O feito encontra-se em ordem e não existem nulidades a ser declaradas. - Da impugnação ao valor da causa. A preliminar de impugnação ao valor da causa, o atual sistema processual exige que em toda causa seja atribuído um valor, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico que se pretende obter. Lamentavelmente, contudo, tornou-se praxe o expediente de atribuir valor da causa de forma meramente simbólica em absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido formulado. Assim, não pode a parte autora atribuir valor aleatório ou estimativo, pois o sistema exige, para as sentenças constitutivas (positivas ou negativas) e condenatórias, a absoluta correspondência com o benefício econômico que advirá à parte autora em caso de procedência. No caso em testilha, o valor da causa deve ser o constante na apólice de seguro. Portanto acolho a preliminar arguida, para fins de definir o valor da causa em R$ 26.530,44 (vinte e seis mil quinhentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos). 2-) Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não se apresentando possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, e muito menos antecipadamente, declara-se o feito saneado. Nesse passo, atente à nítida hipossuficiência do autor no frente à ré no tocante à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a indenização objetivada. Na sequência, e por uma questão de praticidade, economia, celeridade e instrumentalidade das formas, pois o deslinde da questão passa necessariamente pela avaliação de um expert, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO perita judicial a médica ANA MARIA BRIGLIANO RUSSO, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans -, Casa 134, Bairro Santa Teresa, Porto Alegre-RS, CEP 90.840-511, cujos honorários FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, considerando que quanto aos eventuais danos sofridos pelo requerido há inversão do ônus da prova, DETERMINO que os honorários em questão sejam antecipados pela ré. Insta ressaltar que não se está obrigando a ré a adimplir tal pagamento, mas apenas assentando que o fato probando - a ser esclarecido pela perícia - deve ser demonstrado pela ré, sob pena de considerar-se existente a invalidez. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos pertinentes. Depositados os honorários do perito (que deve ser no prazo de 10 dias após a publicação dessa decisão), INTIME-SE-A para designar dia e hora para a realização da perícia, conferindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados dessa data para apresentação do laudo em Juízo. Fica a Sra. Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Após a apresentação do laudo pericial, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de cinco dias. CADASTRE-SE imediatamente a perita nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. Após, voltem CONCLUSOS. Às providências.
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 21:00
Ato ordinatório
03/07/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/07/2024, 19:48
Ato ordinatório
02/07/2024, 19:45
Recebimento
28/06/2024, 15:40
Outras Decisões
28/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:29
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:47
Publicação
20/05/2024, 20:43
Ato ordinatório
20/05/2024, 07:47
Ato ordinatório
17/05/2024, 19:39
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:44
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:05
Publicação
10/04/2024, 20:33
Ato ordinatório
10/04/2024, 07:43
Ato ordinatório
09/04/2024, 17:10
Recebimento
01/04/2024, 15:04
Mero expediente
01/04/2024, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 07:01
Petição (Contestação)
11/03/2024, 21:04
Documento (Ofício)
26/02/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 14:32
Documento (Ofício)
23/02/2024, 14:31
Ato ordinatório
06/02/2024, 17:20
Expedição de documento (Carta)
06/02/2024, 17:19
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:18
Mero expediente
01/02/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 17:22
Documento (Ofício)
30/01/2024, 17:22
Decurso de Prazo
26/01/2024, 02:02
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:40
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:48
Publicação
07/12/2023, 20:48
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:50
Ato ordinatório
06/12/2023, 07:43
Recebimento
05/12/2023, 15:36
Incompetência
05/12/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:26
Ato ordinatório
21/08/2023, 18:00
Publicação
18/08/2023, 20:39
Ato ordinatório
18/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:21
Mero expediente
09/08/2023, 16:21
Ato ordinatório
18/07/2023, 03:05
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:23
Publicação
14/06/2023, 21:14
Ato ordinatório
14/06/2023, 07:37
Ato ordinatório
13/06/2023, 14:06
Recebimento
06/06/2023, 18:31
Mero expediente
06/06/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 18:03
Desarquivamento
17/05/2023, 16:22
Ato ordinatório
18/01/2023, 02:58
Ato ordinatório
14/12/2022, 01:04
Ato ordinatório
06/12/2022, 00:41
Ato ordinatório
22/11/2022, 00:39
Ato ordinatório
06/07/2022, 03:37
Provisório
20/06/2022, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 18:35
Publicação
21/02/2022, 20:34
Ato ordinatório
18/02/2022, 17:34
Ato ordinatório
18/02/2022, 16:41
Recebimento
27/01/2022, 11:49
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)