Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE FLS. 221/223:
Cuida-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Jonas Vandir Enge em face de Marcelo Marcelino Pedro e José Marcelino Pedro, todos devidamente qualificados nos autos, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda São José Quinhão 02 e Remanescente, matriculado sob os nº 4.709 e 4.711 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local. De início, verifico que a via processual eleita pela parte requerida para impugnar a decisão que concedeu a tutela provisória não se mostra tecnicamente adequada, porquanto não se identifica, no decisum embargado, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o manejo de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a insurgência apresentada funda-se na alegação de fato superveniente capaz de alterar o suporte fático-jurídico que embasou a decisão anteriormente proferida, hipótese que autoriza a revisão da tutela provisória a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 296 do Código de Processo Civil, e não a oposição de embargos aclaratórios. Assim, afastada a incidência dos embargos de declaração como meio processual adequado para o exame da matéria suscitada, passo à análise do pedido formulado sob a perspectiva da superveniência de fato novo potencialmente modificador dos fundamentos que justificaram a concessão da medida liminar Embora tenha sido deferida tutela provisória para assegurar a manutenção da posse do autor (fls. 125/126), sua exigibilidade restou posteriormente suspensa em razão do término do contrato de arrendamento que fundamentou o pedido inicial (fl. 156). Ademais, em consulta ao sistema SAJ, verifico a existência de outras ações em trâmite entre as mesmas partes (autos nº 0801141-32.2025.8.12.0035, nº 0800514-62.2024.8.12.0035 e nº 0800652-92.2025.8.12.0035), nas quais se discutem os contratos de arrendamento firmados entre os litigantes, bem como seus desdobramentos, especialmente no tocante ao pagamento e à eventual prorrogação contratual. No que se refere à alegada prorrogação contratual, embora a parte requerente sustente a existência de contrato vigente (fls. 200/204), verifica-se que o instrumento mencionado diz respeito ao Quinhão 01 da Fazenda São José, área diversa daquela objeto da presente demanda, que versa exclusivamente sobre o Quinhão 02 e remanescente, não abrangidos pelo referido ajuste. Assim, não há demonstração, ao menos por ora, da existência de contrato de arrendamento vigente relativamente ao imóvel objeto da presente ação, circunstância que fragiliza o próprio suporte fático que embasou o deferimento da tutela provisória anteriormente concedida. Como se sabe, a tutela provisória possui natureza precária e pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos aptos a modificar o juízo anteriormente formado, conforme expressamente dispõe o art. 296 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a superveniente constatação da inexistência de instrumento contratual vigente referente à área litigiosa afasta a plausibilidade do direito invocado para fins possessórios, especialmente porque a pretensão deduzida encontra-se diretamente vinculada à alegada subsistência da relação de arrendamento. Desse modo, ausente, neste momento processual, elemento apto a evidenciar a continuidade do vínculo jurídico que legitimaria a manutenção da posse pretendida, mostra-se inadequada a subsistência da medida liminar anteriormente deferida, impondo-se sua revogação, diante da ausência de suporte fático-jurídico atual que autorize sua manutenção. No mais, tendo em vista a apresentação de contestação pela parte requerida (fls. 172/182), intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, facultando-se, desde logo, manifestação quanto ao eventual interesse no julgamento antecipado da lide.