Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência que Maria Diva da Silva ajuizou em face de Leopoldo Garcia, alegando que adquiriu uma geladeira do requerido em 23.11.2024 e que ao ser entregue a geladeira nos primeiros minutos a geladeira começou a apresentar defeitos, tais quais, não resfriamento dos alimentos, não estava congelando e além disso apresentando barulhos alto; que entrou em contato com um técnico de geladeiras para saber o que havia acontecido, e o diagnostico foi queima de motor; que ao se deparar com a geladeira com motor queimado entrou em contato com o requerido que realizou a troca de geladeira; que no entanto ao chegar a outra geladeira descobriu que a mesma não funcionava também; que após noticiar os fatos ao requerido, não houve solução do problema. Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e a devolução do valor pago. É o que cumpria por ora relatar. DECIDO. Cumpre, em primeiro lugar, rejeitar a preliminar de interesse de agir arguida, posto que se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que resta ausente a comprovação de vício na segunda geladeira terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida. Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa. Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, isso porque da leitura da exordial depreende-se que há pedidos; causa de pedir; compatibilidade entre os pedidos feitos; e ainda coerência entre os pedidos e a causa de pedir, sendo aqueles decorrência lógica deste. Por isso, ao contrário do que argumentou a parte requerida, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, § 1.º do Código de Processo Civil, para considerar a petição inicial inepta, já que inteligível, coerente e clara. Pois bem, não havendo nulidades e preliminares a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) se há a presença de defeito na geladeira adquirida do requerido; b) se o requerido conhecia o vício ou defeito da geladeira: c) se é cabível da devolução do valor pago;e d) se dos fatos decorreram danos morais e seu valor. Como não se trata de relação consumerista, na medida em que o imóvel foi alienado e adquirido entre particulares que não desenvolvem atividade empresarial indefiro a inversão do ônus da prova; assim, todos os fatos controvertidos o ônus da prova caberá à parte requerente já que alegou a ocorrência dos vícios, a culpa da requerida e a ocorrência dos danos citados na inicial (CPC, artigo 373, inciso I). Quanto aos itens "a" e "b" seu esclarecimento depende de produção de prova pericial, cujo ônus, será arcado pela parte requerente, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, fixados os pontos controvertidos, defiro a produção pericial e, portanto declaro o feito saneado. No mais, nomeio, para realização da perícia em matéria de engenharia civil, Evoll Engenharia (Sr. Manoel Rodrigues de Lima Neto), independentemente de compromisso, para realização de perícia na área de engenharia civil a fim de responder, além dos quesitos a serem apresentados pelas partes, os seguintes quesitos apresentados nos itens "a" à "d", acima elencados. Portanto, notifique-se o perito para apresentar, em 05 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para ser intimado (CPC, artigo 465, § 2.º). Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º). Apresentada a proposta de honorários, abra-se vista ao Estado de Mato Grosso do Sul (CPC, artigo 465, § 3.º). Ademais, considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, cumpre consignar que os honorários periciais serão pagos no final da demanda pela parte vencida. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado da sentença, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado. Oficie-se. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se o perito para prestá-los. Às providências e intimações necessárias.