Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Marcos Pereira Nunes Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS)
Embargante: Leandro dos Santos Bispo Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS)
Embargante: Lucas Pereira da Silva Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS)
Embargante: Lucia David de Oliveira Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS)
Embargante: Taisi Aparecida Ariane Teixeira Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS)
Embargante: Antonio Donizete de Souza Brito Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS)
Embargante: Joel Moreira Belo Pelegrini Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS)
Embargado: Município de Bataguassu Proc. Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - VERBAS DEVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Na análise das razões apresentadas, bem como do provimento impugnado, verifica-se que a matéria posta em estudo foi examinada por este colegiado, todavia, há necessidade de acolher a súplica do embargante, diante da contradição do acórdão. Isso porque a decisão colegiada considerou que "os autores juntaram comprovantes de rendimentos de cada ano. Logo, não há como constatar que tais verbas são devidas nos anos de 2018 a 2020, diante da ausência de provas". Entretanto, o acórdão não analisou os documentos de p. 176/205 juntados pelo Município de Bataguassu, os quais demonstram que os embargantes não receberam o Incentivo Financeiro Anual Federal nos anos de 2018 a 2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802436-05.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..