Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Transcorrido os prazos assinalados no item 01, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já incluídos a multa e os honorários, requerendo o que entender de direito, ficando desde já deferido, se requerer, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas.".