Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos... I Expedida a guia para recolhimento de eventuais taxas judiciárias referentes à fase de conhecimento, providencie-se a evolução dos presentes autos para cumprimento de sentença (classe 156), adequando-se o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, caso ainda não tenham sido adotadas tais medidas, tudo em conformidade com o artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça conforme a nova redação dada pelo Provimento n. 89 de 23 de agosto de 2013; II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 2.517,08 (dois mil quinhentos e dezessete reais e oito centavos), conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão. IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório. V Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão. VI Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão Sisbajud".