Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cidade Jardim I São Gabriel do Oeste Incorporadora SPE Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Juliany da Costa Melo Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS E TAXAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÕES CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. PRAZO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cidade Jardim I São Gabriel do Oeste Incorporadora SPE Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, proposta por promitente compradora de lote urbano, fixando a retenção em 10% sobre os valores pagos, afastando a cobrança de taxa de fruição, bem como determinando a restituição do saldo em parcela única e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há inovação recursal quanto à ampliação do prazo e objeto da retenção de tributos; (ii) definir se está correta a retenção de 10% sobre o valor total do contrato; (iii) estabelecer a legalidade da cobrança da taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado; (iv) determinar a forma de devolução dos valores pagos pela compradora após a rescisão contratual; (v) fixar o termo inicial dos juros de mora e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura inovação recursal o pedido formulado em apelação para ampliar a retenção de tributos propter rem até o trânsito em julgado, visto que a matéria não foi suscitada na primeira instância, sendo vedado seu exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância. A cláusula penal estipulada em 10% sobre o valor total do contrato, e não sobre os valores efetivamente pagos, revela-se desproporcional e enseja enriquecimento sem causa, devendo ser fixada em 10% sobre o montante efetivamente pago, nos termos da jurisprudência do STJ e conforme o princípio da proporcionalidade previsto no art. 51, §1º, do CDC. A restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ocorrer em parcela única e de forma imediata, sendo indevida a postergação por até 12 meses e o parcelamento em doze vezes, conforme autorizado pela Lei nº 13.786/2018, quando presentes circunstâncias que evidenciem desvantagem excessiva para o consumidor, como a possibilidade de revenda imediata do lote. É indevida a cobrança da taxa de fruição quando o imóvel objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, ante a ausência de fruição econômica efetiva por parte do promitente comprador, conforme entendimento consolidado no STJ. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos deve ser a data da citação, segundo orientação pacífica do STJ. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, sendo correta a condenação da incorporadora ré ao pagamento das custas e honorários, uma vez que sua resistência à rescisão contratual motivou o ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a formulação, em sede de apelação, de pedido não deduzido na petição inicial ou contestação, sendo incabível sua apreciação pelo tribunal. A cláusula penal por rescisão contratual por culpa do comprador deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. É indevida a cobrança de taxa de fruição em promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de uso econômico do imóvel. A restituição dos valores pagos pelo comprador deve ser feita de forma imediata e em parcela única, quando constatada a possibilidade de revenda do bem. Os juros de mora incidem a partir da citação. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 394, 402, 412 e parágrafo único do art. 421; CDC, arts. 46, 51, §1º, I e IV, e 53, §2º; CPC, art. 85; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, I; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.141.386/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.590.626/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0800195-67.2022.8.12.0002, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 11.11.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808062-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.