Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de José Paulo Rímoli (fls. 253/254), em face da decisão de fls. 249/250, que acolheu os embargos anteriormente opostos por Itamar Miotto e Yeda Alves Miotto, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito e determinando sua habilitação direta no inventário. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que o crédito decorre de sentença proferida em outro processo, no qual figuram como devedores José Paulo Rímoli e Idith Colombo Rímoli, razão pela qual o montante não poderia ser imputado integralmente ao espólio. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a natureza judicial do crédito e a admitir sua habilitação nos autos do inventário, nos termos do artigo 642 do CPC, providência que não pressupõe, nem exige, a definição acerca de eventual solidariedade, divisão de responsabilidade entre devedores ou alcance subjetivo da condenação. Eventual discussão acerca do percentual da obrigação atribuível a cada devedor, bem como alegações de excesso ou limitação de responsabilidade, constitui matéria própria do cumprimento de sentença, não se inserindo no âmbito dos embargos de declaração, tampouco no juízo do inventário. Inexistem, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, evidenciando-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 249/250."