Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Subsumindo-se o caso em testilha à Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a nítida relação de consumo entabulada entre as partes, ainda que por equiparação, e considerando a melhor aptidão da parte ré para a produção de provas, por deter o domínio das informações negociais, INVERTO, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova em favor da parte autora. Diante da inversão do ônus da prova e, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na produção de outras provas. Depois concluso para saneamento.