Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanilton Teixeira da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM - DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO - SÚMULA 404 DO STJ - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta em face de órgão de proteção ao crédito. 2. O autor alegou ausência de notificação prévia antes da inscrição de seu nome em cadastro restritivo, sustentando que os documentos apresentados pela ré seriam unilaterais e insuficientes para comprovar o envio da correspondência. 3. Em preliminar, suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para verificação da autenticidade da postagem. 4. A sentença indeferiu o pedido de expedição de ofício aos Correios para confirmação acerca da postagem da carta de notificação, pois entendeu o Juízo a quo que a documentação apresentada nos autos, em especial os documentos de fls. 54/64, mostra-se suficiente para demonstrar que houve o devido envio da notificação ao requerente, não sendo necessária maior dilação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em definir: a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência probatória destinada a confirmar a postagem da correspondência; b) se a prova documental apresentada pela entidade mantenedora do cadastro restritivo é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende suficientes as provas documentais constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 7. A expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos revelou-se desnecessária, pois a controvérsia restringe-se à comprovação da postagem da correspondência, e não de sua efetiva entrega ao destinatário. 8. Nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo comprovar a remessa de comunicação prévia ao consumidor antes da negativação. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento. 10. Os documentos apresentados nos autos, consistentes em comprovante de postagem e registros de envio de correspondência, demonstram a remessa da notificação ao endereço informado, satisfazendo a exigência legal. 11. Eventuais diferenças entre a data de emissão do comunicado, a preparação para envio e o processamento da postagem pelos Correios correspondem ao fluxo operacional normal de correspondências corporativas, não sendo aptas, por si sós, a infirmar a validade da prova. 12. Demonstrada a regularidade da notificação prévia, afasta-se a ilicitude da inscrição e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 14. Para o cumprimento do dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, basta que o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes comprove a postagem de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 15. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência probatória quando o magistrado, diante das provas documentais constantes dos autos, entende suficiente o conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803476-76.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.