Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Fábio Cavalcante Machado Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Advogado: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB: 27981/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Empréstimos consignados. Cartão de crédito consignado. Decreto nº 11.150/2022. Exclusão da aferição do mínimo existencial. Ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O autor pretende a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% de seus rendimentos, a instauração de processo de repactuação de dívidas com os bancos credores e a designação de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se os empréstimos consignados e cartão de crédito consignado podem ser objeto de repactuação nos termos da Lei do Superendividamento, considerando as disposições do Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir 3. Não prospera a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Embora o recurso reproduza argumentos da petição inicial, é possível extrair o inconformismo do apelante com a sentença e identificar os fundamentos de fato e de direito em que se baseia a pretensão recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera reiteração de argumentos da inicial não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível verificar a impugnação aos fundamentos da sentença (REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/12/2019). 4. No mérito, a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento de situações em que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). 5. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que, para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, considera-se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do referido Decreto, expressamente exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 6. No caso vertente, conforme se extrai dos autos, os contratos objeto da demanda consistem, em sua maioria, em empréstimos consignados e cartão de crédito consignado (BMG Card), modalidades expressamente excluídas do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial. 7. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que os empréstimos consignados possuem regramento próprio quanto aos limites de desconto em folha de pagamento, não sendo o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento o meio adequado para questionar eventuais excessos nessa modalidade contratual. 8. Ademais, o apelante não demonstrou o comprometimento do mínimo existencial na forma exigida pela legislação de regência. O procedimento de superendividamento pressupõe a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o valor de R$ 600,00, excluídas as dívidas mencionadas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 não se aplica às dívidas decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, por expressa exclusão contida no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022. 2. A configuração de superendividamento depende de comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, mediante documentos idôneos'. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.010, II; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h'; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/12/2019; STJ, REsp 2.191.259/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813360-19.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator