Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial desta ação indenizatória de danos morais e materiais c/c pedido de rescisão contratual proposta por Fábio Augusto Moron de Andrade e Valéria Duarte Moron de Andrade em face do Floresta Verde Transportes e Madeiras Ltda-me e Leonardo Henrique Nakasato de Almeida para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa dos requeridos; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa de 10% contratual sob o valor do contrato, prevista na cláusula 11ª do contrato entabulado entre as partes; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 80.258,50 (oitenta mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) com correção monetária a partir de cada desembolso e os juros de mora a partir da citação; d) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da sentença. A teor do Tema nº 1368 do STJ, a atualização monetária e os juros de mora será calculada pela Selic até a data de 30.08.2024. A partir de 31.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil. Por consequência e declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas, se houver, ficarão a cargo da requerida a qual também fica obrigada a honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo artigo 85, § 2.º da Lei Adjetiva, posto que a parte requerente decaiu da menor parte até porque, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.