Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Renove-se a diligência de fl. 258 por meio de contato telefônico ou pela plataforma Microsoft Teams, solicitando a resposta diretamente do chefe de cartório da 2ª Vara Cível desta Comarca. II. No mais, cumpra-se o já determinado à fl. 257. III. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Renove-se a diligência de fl. 258 por meio de contato telefônico ou pela plataforma Microsoft Teams, solicitando a resposta diretamente do chefe de cartório da 2ª Vara Cível desta Comarca. II. No mais, cumpra-se o já determinado à fl. 257. III. Às providências e intimações necessárias.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:48
Ato ordinatório
12/01/2026, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 13:59
Recebimento
08/01/2026, 16:48
Mero expediente
08/01/2026, 16:48
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 14:47
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:12
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:49
Publicação
11/09/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da certidão cartorária de f. 262, requerendo o que de direito.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:35
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:26
Ato ordinatório
18/06/2025, 17:08
Ato ordinatório
28/04/2025, 05:54
Publicação
25/04/2025, 11:26
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:32
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:58
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:43
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:28
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:27
Recebimento
28/03/2025, 11:10
Mero expediente
28/03/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 16:22
Documento (Ofício)
21/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:37
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Celso da Silva Machado - Intimação da parte autora para ciência da resposta do DETRAN/MS (fl. 242/245), bem como manifestar o que entender de direito.
Intimação - ADV: Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS) Processo 0841931-78.2016.8.12.0001 - Usucapião -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:19
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:44
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 18:09
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 17:24
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:33
Custas
15/01/2025, 10:58
Ato ordinatório
16/12/2024, 01:17
Custas
12/11/2024, 07:09
Custas
07/11/2024, 17:42
Ato ordinatório
07/11/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Celso da Silva Machado -
Réu: Dimas Cesar Rodrigues da Silva, Ingrid Sant'Anna Silva - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de 01 (uma) diligência(s) do oficial de justiça para expedição de mandado, conforme determinado na sentença à fl. 221. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Intimação - ADV: Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS), Hamilton Carli (OAB 13002/MS) Processo 0841931-78.2016.8.12.0001 - Usucapião -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:09
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:12
Trânsito em julgado
01/11/2024, 08:10
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Celso da Silva Machado -
Réu: Dimas Cesar Rodrigues da Silva, Ingrid Sant'Anna Silva, Caio de Oliveira Silva, Rafaela Raeshie Martins, Maria Eduarda Henrique Silva - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PRAZO. SENTENÇA DE FLS. 218-221: "Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTE o pedido exordial de modo a declarar o requerente como proprietário do veículo descrito na inicial. Expeça-se mandado de registro de sentença ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, para viabilizar a transferência de propriedade do referido automóvel em nome do requerente. O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC. Com fulcro no princípio da causalidade, tendo em vista que os herdeiros do requerido não ofereceram qualquer resistência ao trâmite da lide e que o requerente em seu depoimento afirmou que não ocorreu a transferência, pois havia extraviado o documento de transferência, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em desfavor do procurador da parte requerente. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias."
Intimação - ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Laura Patrícia Daniel (OAB 8943/MS), Hamilton Carli (OAB 13002/MS), Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0841931-78.2016.8.12.0001 - Usucapião -
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 21:31
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:21
Recebimento
02/10/2024, 15:29
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Celso da Silva Machado -
Réu: Dimas Cesar Rodrigues da Silva, Ingrid Sant'Anna Silva -
Intimação - ADV: Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Hamilton Carli (OAB 13002/MS) Processo 0841931-78.2016.8.12.0001 - Usucapião -
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTE o pedido exordial de modo a declarar o requerente como proprietário do veículo descrito na inicial. Expeça-se mandado de registro de sentença ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, para viabilizar a transferência de propriedade do referido automóvel em nome do requerente. O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC. Com fulcro no princípio da causalidade, tendo em vista que os herdeiros do requerido não ofereceram qualquer resistência ao trâmite da lide e que o requerente em seu depoimento afirmou que não ocorreu a transferência, pois havia extraviado o documento de transferência, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em desfavor do procurador da parte requerente. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.