Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Jorgina Marcelina Campos promoveu a presente demanda contra Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal e Volus Instituição de Pagamento Ltda, e, após, requereu a sua desistência (fl. 844). É o relatório. Decido. O requerimento de desistência formulado pela parte autora deu-se após a apresentação da contestação pelas rés, circunstância que torna imprescindível o consentimento das demandadas para o seu aperfeiçoamento, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, os requeridos não se opuseram à desistência da ação, conforme as manifestações de fls. 847/852. Dessa forma, presentes os requisitos legais necessários, impõe-se a homologação da desistência apresentada à fl. 844, nos termos do art. 200 do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pelo autor, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. Quanto aos honorários, fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), porém suspendo a exigibilidade da sua cobrança, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.