Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que requeiram o que for de direito, em 15 (quinze) dias, contorme determinação de fl. 2001, item 5.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 07:52
Ato ordinatório
30/04/2026, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 13:22
Trânsito em julgado
30/04/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:01
Ato ordinatório
17/03/2026, 11:19
Publicação
17/03/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA FL. 2001: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre o requerente e o credor Banco CSF (p. 1912-3 e 1971-6), cuja cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado e julgo extinto o feito com relação ao Banco CSF (CPC, art. 487, III, "b"). 2. Sem custas (CPC, art. 90, §3º). 3. Ante a preclusão lógica aplicada, dou a presente por transitada em julgado. 4. O feito seguirá quanto aos demais credores requeridos. 5. Intimem-se as partes para requerer o que for de direito em 15 (quinze) dias. 6. Depois, voltem para deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA FL. 2001: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre o requerente e o credor Banco CSF (p. 1912-3 e 1971-6), cuja cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado e julgo extinto o feito com relação ao Banco CSF (CPC, art. 487, III, "b"). 2. Sem custas (CPC, art. 90, §3º). 3. Ante a preclusão lógica aplicada, dou a presente por transitada em julgado. 4. O feito seguirá quanto aos demais credores requeridos. 5. Intimem-se as partes para requerer o que for de direito em 15 (quinze) dias. 6. Depois, voltem para deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:57
Ato ordinatório
13/03/2026, 13:14
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:14
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:02
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:01
Recebimento
20/02/2026, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 12:49
Ato ordinatório
20/02/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:05
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:15
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:15
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:21
Ato ordinatório
12/11/2025, 09:42
Publicação
12/11/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o aceite da proposta pelo Banco CSF (f. 1912-3) diga a parte requerente em 15 (quinze) dias, anexando aos autos, se caso, o acordo para homologação do juízo. Depois, voltem para seguimento do feito. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
10/11/2025, 10:08
Recebimento
20/10/2025, 14:02
Mero expediente
20/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:26
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:51
Publicação
27/06/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:52
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:51
Recebimento
26/05/2025, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Savio da Silva Rocha -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Pkl One Participações S.A., C&a Modas S. A., Banco Bradesco S/A, Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Vólus Instituição de Pagamento Ltda - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, (OAB 29336/MS), Uiliam Jesus dos Santos (OAB 60363/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Luiz Lazaro França Parreira (OAB 31352/GO), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0852346-42.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:24
Decurso de Prazo
25/02/2025, 15:21
Petição (Contestação)
24/02/2025, 14:19
Petição (Contestação)
21/02/2025, 19:01
Petição (Contestação)
21/02/2025, 15:16
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 15:05
Petição (Contestação)
31/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:20
Petição (Contestação)
31/01/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:03
Petição (Contestação)
31/01/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:17
Petição (Contestação)
15/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
08/01/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:19
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:59
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:24
Petição (Contestação)
28/10/2024, 13:47
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 09:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 09:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 09:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 09:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 14:29
Documento (Ofício)
09/10/2024, 17:49
Petição (Contestação)
08/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 03:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2024, 07:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2024, 07:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Savio da Silva Rocha -
Réu: Banco CSF S/A, C&a Modas S. A. - r. dec. fls. 125/128(parte final):...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Uiliam Jesus dos Santos (OAB 60363/BA) Processo 0852346-42.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. 1. À escrivania para designar audiência de mediação, observando a pauta do mediador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil; 1. a) a audiência deverá contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Direito do Consumidor, na qual a parte requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (f. 114-120), podendo ser em maior prazo se houver aceitação da parte requerida (CPC, art. 190) preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, § 4º, CDC): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Intimar a parte requerida (Banco do Brasil S.A, Banco BMG S.A, PKL One Participações S.A., Volus Instituição de Pagamento LTDA, Banco Bradesco S.A, Mercado Pago, C&A, Banco Santander Brasil S.A., Banco CSF S.A., e Sicredi) para comparecer à audiência de mediação, com as advertências especificadas neste despacho (art. 104-A, §§ 2º e 3º, CDC): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 3. Via digitalmente assinada servirá como mandado. 4. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 58-69), a fim de garantir e facilitar o direito de acesso à justiça. Intimem-se. ***********CERTIFICO que foi designada Audiência Global – Superendividamento para o dia 03/02/2025 às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC – ACICG, disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 21:25
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:07
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 14:27
Expedição de documento (Carta)
02/10/2024, 13:06
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:59
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:58
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 12:31
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/10/2024, 12:31
Petição (Contestação)
01/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:08
Recebimento
18/09/2024, 09:59
Antecipação de tutela
18/09/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:41
Publicação
12/09/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Savio da Silva Rocha - r. dec. fls. 49/50:
Intimação - ADV: Uiliam Jesus dos Santos (OAB 60363/BA) Processo 0852346-42.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos... Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). Pois bem. A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Considerando-se o desiderato da novel legislação, é necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: 1. regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único). Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign; e; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta. Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) 2. se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; 2.1 conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; 3. indicar se possui outros credores e, em caso positivo, incluir todos, com a qualificação completa, anexando todos os contratos de dívidas existentes que devem alcançar a repactuação; 4. apresentar proposta do plano de pagamento e indicar precisamente todas as dívidas e os credores, os valores a serem pagos mensalmente para cada um, os prazos de pagamento e as ordens de prioridade, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 06:51
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:30
Recebimento
09/09/2024, 17:59
Emenda à Inicial
09/09/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 09:26
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)