Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez porcento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§2º), corrigido pelo IPCA, do ajuizamento da demanda, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, em razão do julgamento antecipado. Contudo, suspendo as exigibilidades das condenações por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.