Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Luciele Bernardo de Arruda Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, para determinar a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril em favor da parte autora, com base em prescrição médica. A sentença ainda tornou definitiva a tutela antecipada e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discussão acerca:i) da necessidade de inclusão do Município de São Gabriel do Oeste no polo passivo da demanda, com base na alegação de litisconsórcio necessário à luz do Tema 793 do STF; eii) da forma de fixação dos honorários de sucumbência, pleiteando-se a aplicação do critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor inestimável da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A responsabilidade dos entes federativos no âmbito da saúde pública é solidária, conforme decidido pelo STF no Tema 793, não sendo exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário. O autor pode eleger livremente contra qual ente pretende litigar, e a eventual necessidade de ressarcimento entre os entes possui natureza interna e administrativa. 4) A jurisprudência do TJMS e do STJ reitera o caráter facultativo do litisconsórcio e a legitimidade passiva de qualquer ente federativo isoladamente. Assim, não há nulidade na sentença por ausência do Município no polo passivo. 5) Quanto aos honorários, considerando a natureza da demanda - direito à saúde e procedimento de valor inestimável - mostra-se adequado o arbitramento por equidade, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp 1.923.626/SP) e no Tema 1.076, ainda que em sentido subsidiário. A fixação da verba honorária em R$ 750,00 atenta para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em virtude da baixa complexidade e do tempo de tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Tese de julgamento: 7) A responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de tratamentos médicos é solidária, sendo facultativa a inclusão de Município no polo passivo, ainda que a atribuição de gestão da saúde seja municipal. 8) Nas ações judiciais que envolvem direito fundamental à saúde e obrigação de fazer de valor inestimável, é admissível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC. 9) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 496, § 1º. 10) Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/03/2021 (Tema 793); STJ, AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.709.731/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/11/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0801342-25.2024.8.12.0046, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 10/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800614-54.2023.8.12.0034, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 25/06/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800244-14.2024.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.