Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Esgotados os meios para localização de bens, diante da execução frustrada, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, DEFIRO o requerimento de f. 349-350 e SUSPENDO a tramitação do processo e do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC/15). Advirta-se a parte exequente que a suspensão ocorrerá por uma única vez, e pelo prazo máximo estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC/15. Ainda, por oportuno, informo que o prazo prescricional passou a correr após a ciência da primeira tentativa infrutífera, na forma do art. 921, § 4º, do CPC/15. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte credora, MANTENHAM-SE os autos em arquivo provisório, com retomada da contagem do prazo prescricional (prazo prescricional do título executivo - Súm. n. 150 do STF). Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis mediante requerimento da parte interessada, atentando-se ao prazo prescricional (Artigo 921, § 3º, do CPC/15).