Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edineia Martins Dias Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Apelado: Hospital Geral El Kadri Ltda. Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Apelada: Edineia Martins Dias Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTERNAÇÃO UTI EM REDE PRIVADA (17 DIAS) ATÉ A DATA DE ÓBITO DO PACIENTE - PACIENTE IDOSO (72 ANOS) COM SEPTICEMIA, PNEUMONIA, MENINGOENCEFALISE E HIPERTENSÃO ARTERIAL - NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA N.º 793, DO STF - DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA POR AUSÊNCIA DE LEITOS E DISPONIBILIDADE PELO SUS - APLICABILIDADE DO TEMA 1033 DO STF - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO DA AUTORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TEMA N.º 1076 DO STJ - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) O artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado, no seu sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças. 2) O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. 3) É dever dos entes públicos arcarem com as despesas geradas pela internação e tratamento médico se devidamente comprovada a necessidade da internação do paciente em hospital da rede privada, tendo em vista a gravidade do seu estado de saúde e a ausência de leitos disponíveis na rede pública. No caso, as despesas médicas deverão ser pagas à instituição privada observando o Tema 1.033/STF. 4) Deve ser mantida a fixação da verba honorária por equidade, pois inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, já que se trata de causa relacionada à saúde. 5) Recurso da autora conhecido e não provido. Recursos do Estado e do Município conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800699-20.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora, e deram parcial provimento nos recursos do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e de MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE nos termos do voto do Relator.