Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elizabeth Savala Penha da Cruz Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR PROPORCIONAL AO CAPITAL SEGURADO - OBSERVÂNCIA A TABELA CONSTANTE DO CONTRATO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) o quantum indenizatório estabelecido na sentença, esta de acordo com a extensão da lesão, o valor do capital segurado e a tabela constante nas condições gerais do seguro e se (ii) escorreita a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 4. O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de sua invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela SUSEP. 5. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 6. No caso, indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, considerando que o valor da condenação implica em quantum que remunera adequadamente o serviço despendido pelo advogado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ------------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 1112 do STJ e Tema 1076 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801030-63.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..