Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação acerca da sentença de fls. 100/103: "Isso posto, com fundamento nos artigos 487, I, e 701, §2°, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para declarar a conversão da prova escrita apresentada pela parte requerente em título executivo judicial, com consequente expedição de mandado de execução para pagamento de quantia certa, devendo o saldo devedor ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para efetuar o cumprimento do julgado, sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC. Não havendo pagamento, proceda a serventia à evolução de classe para cumprimento de sentença. Ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório/CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Desde já, havendo pedido, homologo a renúncia do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."